Processo 0161258-33.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0161258-33.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A Lei nº 14.879/2024 instituiu o § 5º ao art. 63 do CPC, com a seguinte redação: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. Assim, para fins de coibir a atuação abusiva com a propositura de ação em foro diverso do domicílio da parte ou do local da obrigação, cabe a atuação de ofício do juízo, sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. LEI N . 14.879/2024. ELEIÇÃO. FORO . PERTINÊNCIA. DOMICÍLIO. PARTES. LOCAL . OBRIGAÇÃO. CONSUMIDOR. DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA . FORO ALEATÓRIO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1 . A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2 . O foro competente nas ações que versam sobre relação de consumo é especial, pois prevalece o interesse público na proteção do sujeito vulnerável. O magistrado deve declarar de ofício a incompetência absoluta na causa de consumo proposta em foro diverso e remeter o processo para o foro do domicílio do consumidor (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil), conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1 .110.944. 3. A escolha aleatória de foro ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural . 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07239534320248070000 1904790, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) Com base no dispositivo supracitado, e considerando que não há nos autos qualquer comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, DETERMINO que esta seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome; OU b) Juntar Declaração de Residência assinada por terceiro, acompanhada dos seguintes documentos do terceiro: (I) documento oficial com foto e assinatura bem como (II) comprovante de residência em seu nome. Com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intime-se. Cumpra-se.

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