Processo 0161300-07.2005.5.23.0009
TRT23 • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ExFis 0161300-07.2005.5.23.0009 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: SAINT' GERMANY AGROINDUSTRIAL S/A E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52529d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A leitura integral dos autos revela que esta ação fiscal foi ajuizada no dia 28/11/2005, para a cobrança dos valores inscritos em dívida ativa. Falência 10.02.2015 com efeitos estendidos aos demais entes componentes do grupo econômico em agosto de 2017, de sorte que, pelo lapso temporal não há mais qualquer possibilidade de reforma da decisão da quebra. A inclusão de valores decorrentes desta execução fiscal já foram habilitados nos autos da referida ação falimentar pela União e/ou do respectivo ICCP (Incidente de Classificação de Crédito Público - AUTOS N. 1004293-84.2023.8.11.0041). A partir deste momento esgotou-se a jurisdição trabalhista. Isto porque a decisão que decreta a falência constatou que a crise financeira é irreversível, cuja decisão tem a consequência jurídica de instaurar o juízo indivisível, com competência exclusiva para deliberar sobre os ativos da massa falida, em procedimento de execução concursal, arrecadá-los, liquidá-los e realizar o pagamento equitativo dos credores, dentro de cada classe. A vis attractiva do juízo universal objetiva reunir todos os bens do falido para resguardar a par conditio creditorum, de modo que, desde a decisão judicial que decretou a falência, foi esgotada a competência da Justiça do Trabalho. O crédito da exequente só poderá ser satisfeito perante o juízo universal, de modo que, em tese, se os bens arrecadados não forem suficientes para quitar todo o passivo, estes créditos serão extintos (art. 158 da LRF) e jamais voltarão a ser executados na Justiça do Trabalho. Em palavras outras, ou os créditos são satisfeitos no juízo universal ou eles desaparecem juridicamente, com a sentença que encerrar a falência (art. 158, VI, da LRF). Marcelo Barbosa Sacramone leciona que: Realizado todo o ativo e rateado o produto da liquidação dos bens, o processo falimentar deve ser extinto, ainda que os créditos em face do falido não tenham sido integralmente satisfeitos. (...) a lei concebeu que a sentença de encerramento da falência extingue as obrigações do falido. Nesse sentido, independentemente do montante pago aos credores, com o encerramento da falência os obrigações do falido são extintas. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 406). O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão semelhante, no sentido de que com a decretação da falência, tornada esta estável, já que possui natureza jurídica interlocutória, as execuções originais devem ser extintas, na medida em que os créditos atraídos pelo juízo universal ou são satisfeitos, ou são extintos, não havendo viabilidade de as execuções individuais retomarem o seu curso em momento algum. Cito a seguinte decisão exemplificativa desta posição: Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. Exceto na hipótese de a decisão que…
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