Processo 0161433-27.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0161433-27.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de conhecimento proposta por CHRISTIAN DA SILVA NOGUEIRA em face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A, todos qualificados nos autos. É o resumo do essencial. No mais, o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa o relatório da sentença. Decido fundamentadamente. Compulsando o presente caderno processual, verifico que o(a) Autor(a) foi devidamente intimado(a) para comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juizado, munido dos seus documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, e sendo o caso, do documento de negativação expedido pelo balcão do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, com o intuito de dirimir dúvidas sobre a veracidade das informações apresentadas à exordial. Nesse espeque, cumpre destacar que há expressa autorização no art. 139, inciso VIII do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de o Juiz determinar o comparecimento pessoal das partes, senão vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; Ademais, tal procedimento atende a recomendação constante da Nota Técnica nº 01/2022 – NUMOPEDE – Corregedoria Geral de Justiça do TJAM, a qual estabelece como boas práticas na identificação de litigância abusiva, que o Magistrado deverá determinar a intimação pessoal da parte, por mandado, para se manifestar nos autos, no caso de suspeita de demandas abusivas. Referida prática decorre do poder-dever do(a) Magistrado(a) de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça, consoante entendimentos jurisprudenciais abaixo citado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2. A determinação para que a parte autora compareça, pessoalmente, na respectiva escrivania, acompanhada de seus documentos pessoais originais, a fim de serem conferidos com aqueles juntados no processo, não se mostra excessiva ou afrontosa, tratando-se, em verdade, de um ato de cautela, a fim de preservar os interesses da própria autora e evitar a ocorrência de advocacia predatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52397792820238090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO. Ação de declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória. Indícios de demanda repetitiva e prática de advocacia predatória. Determinação de comparecimento pessoal da autora em cartório para manifestação de ciência dos termos da demanda. Descumprimento. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Medida de cautela que visa evitar o uso abusivo do Poder Judiciário. Recomendação que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017. Ausência de impedimento de acesso à Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10223738820228260405 Osasco, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss,…

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