Processo 0161450-12.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0161450-12.2023.8.17.2001 AUTOR(A): VITORIA REGIA DE FREITAS RÉU: FERREIRA COSTA & CIA LTDA SENTENÇA Vistos etc., 01.RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por VITÓRIA RÉGIA DE FREITAS em face de FERREIRA COSTA & CIA LTDA. A parte autora alega que adquiriu produto (porta), o qual apresentou vício de qualidade no momento da instalação, tornando-o impróprio ao uso, sem que a ré solucionasse o problema na via administrativa. A ré apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que seria mera comerciante, atribuindo eventual responsabilidade ao fabricante, além de impugnar os documentos e sustentar ausência de comprovação do defeito . Houve réplica. Instadas a especificar provas, as partes não demonstraram necessidade de dilação probatória, tendo a ré, inclusive, informado desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. 02.FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é passível de solução à luz da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, abrangendo todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive o comerciante. A tese defensiva fundada no art. 13 do CDC não se aplica à hipótese, pois este dispositivo trata da responsabilidade por fato do produto, e não por vício, sendo pacífico o entendimento de que, em se tratando de vício de qualidade, a responsabilidade é solidária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que “os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto, podendo o consumidor demandar qualquer deles” (AgInt no REsp 1.559.264). No mesmo sentido: REsp 802.832/RS. A jurisprudência do TJPE segue a mesma linha: “DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMERCIANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, sendo parte legítima o comerciante. Recurso improvido.” (TJPE, Apelação Cível) Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a pretensão é procedente. A autora trouxe aos autos nota fiscal, comprovantes e registros demonstrando o defeito do produto, consistente em desnível estrutural da porta, circunstância corroborada por elementos probatórios idôneos. A ré, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas de ausência de prova técnica, não produzindo qualquer elemento capaz de infirmar os fatos constitutivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. No âmbito das relações de consumo, vigora a facilitação da defesa do consumidor, sendo desnecessária prova técnica formal quando o vício é perceptível por outros meios, conforme entendimento jurisprudencial predominante dos nossos Tribunais, é o de que a prova pericial não é, em regra, indispensável para comprovação de vícios em produtos, inclusive os ocultos, em bens de consumo, vejamos: CIVIL. DIREITO DO…
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