Processo 0161478-31.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0161478-31.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por José Petronilo Silva Costa em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A.. O Autor relata ser portador de Neoplasia maligna do encéfalo (Glioblastoma, IDH selvagem, grau 4 não metilado - CID C71). Sustenta que, após ser submetido a cirurgia e apresentar recidiva do tumor em vigência do uso do quimioterápico Temozolamida, sua equipe médica assistente prescreveu mudança urgente de terapia sistêmica. O novo tratamento indicado consiste na medicação LOMUSTINA, na dose total de 180mg (quatro comprimidos de 40mg e dois comprimidos de 10mg), em dose única a cada 6 semanas. Alega que a operadora Ré negou o custeio do tratamento sob o argumento de que a medicação solicitada (Lomustina) não possui registro na ANVISA ou é importada e não nacionalizada, enquadrando-se em exclusão de cobertura nos termos do art. 10, inciso V, da Lei nº 9.656/98. Pleiteia, em sede liminar, a determinação para que a Ré autorize e custeie o tratamento imediato. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DA ADI 7265 (STF) E DA CONSULTA AO NATJUS Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, verifico que a parte Autora colacionou aos autos receituários e laudos subscritos pelo médico assistente (Dr. William Hiromi Fuzita, CRM-AM 5996), atestando a gravidade do quadro oncológico (tumor cerebral em progressão) e a necessidade de mudança da terapia sistêmica para o fármaco Lomustina. Por outro lado, a negativa da operadora fundamentou-se na ausência de registro ativo na ANVISA/nacionalização. A matéria em discussão atrai a incidência dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265 (que validou a Lei nº 14.454/2022). O STF determinou que a superação da taxatividade do rol da ANS é possível, desde que preenchidos requisitos cumulativos, dentre eles a comprovação formal de eficácia com base na medicina baseada em evidências, a inexistência de alternativa terapêutica adequada e o respectivo registro na ANVISA para a indicação clínica. Ademais, a ADI 7265 estabeleceu a obrigatoriedade, como regra processual, da consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) antes da concessão de tutelas de urgência que objetivem obrigar as operadoras ao fornecimento de tratamentos não previstos no rol ou controversos quanto à sua regularidade sanitária (como no caso de fármacos importados não nacionalizados). Portanto, em estrito cumprimento às balizas fixadas pelo STF, a avaliação técnica pelo NATJUS revela-se indispensável para corroborar a imprescindibilidade do fármaco, atestar sua evidência científica para o quadro clínico específico da parte Autora e certificar a suposta ausência de alternativas terapêuticas eficazes, bem como elucidar a questão de seu registro sanitário. No entanto, considerando os relatórios que atestam a extrema gravidade da doença e a refratariedade do quadro, com risco potencial à sobrevida do paciente, impõe-se a fixação de prazo exíguo para a resposta técnica do NATJUS, visando resguardar o direito fundamental à saúde e à vida em caso de posterior deferimento. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e em estrito cumprimento aos parâmetros delineados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265: a) POSTERGO a análise do pedido…

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