Processo 0161531-05.2008.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. DECISÃO Processo: 0161531-05.2008.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc. Trata-se de demanda que tem como partes rés o DETRAN/BA, o Município de São Paulo e a CET/SP (eventos 97023286 e 411495927), embora conste no cabeçalho virtual, de forma equivocada, o Município de Salvador - pessoa estranha à lide - como único demandado. O pacto federativo é assim previsto pelo art. 18 da CF/88: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (grifei) Segue a Carta Magna, de forma manifesta em suas intenções, com o disposto no art. 25, ao discorrer sobre os Estados Federados: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Ainda em sede Constitucional, ao tratar do Poder Judiciário dos Estados Federados, o Diploma Maior estatui: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. §1º. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. (…) §7.º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Temos então que, no funcionamento do pacto federativo, o Poder Judiciário de cada Ente Federado está restrito à sua jurisdição territorial. Tal premissa decorre da autonomia dos estados, declarada constitucionalmente. Além disso, dentro da competência regularmente atribuída na CRFB/88, cabe a cada Estado organizar seu Poder Judiciário, com observância das regras constitucionais. Pois bem, neste sentido, a Constituição do Estado da Bahia estabelece sobre o Tribunal de Justiça do Estado, órgão maior do Poder Judiciário Baiano: Art. 122 - O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores escolhidos dentre brasileiros de notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo: (grifei) No sentido de atuação jurisdicional do Poder Judiciário da Bahia, a LOJ - Lei de Organização Judiciária do Estado, Lei Estadual nº 10.845/2007, prevê no art. 5º e 15: Art. 5º - O exercício das funções judiciais na esfera estadual compete, exclusivamente, aos Juízes e Tribunais reconhecidos por esta Lei, nos limites de suas competências, à exceção do que diz respeito ao Tribunal do Júri. (…) Art. 15 - Para o exercício das atividades jurisdicionais, o território do Estado da Bahia constitui seção judiciária única, fracionada, para efeitos da administração da Justiça, em Subseções, Regiões, Circunscrições, Comarcas, Comarcas Não-Instaladas, Distritos e Varas. De forma ainda mais específica, a LOJ trata da atuação das Varas de Fazenda Pública do Estado, na Seção III, Subseção V, art. 70, II. Entre as competências ali previstas, notadamente, destaca-se a alínea a: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (…) II - processar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.