Processo 0161692-22.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0161692-22.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência. Alega a parte autora, em síntese, que lhe foi negada a contratação de crédito no mercado, sob a justificativa de que o seu nome estaria inscrito no Serviço de Informações de Crédito do Banco Central (SCR - Registrato). Requer tutela de urgência para que o requerido exclua a anotação. DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias. No caso dos autos, atento ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada não deve ser deferida. Digo isso porque não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito ou o risco de dano. Inicialmente, apesar da parte autora alegar que houve a negativa concessão de crédito, não apresentou qualquer prova neste sentido, tampouco indicou a empresa que teria realizado a negativa. Ademais, conforme informações extraídas do site do próprio Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), o relatório do SCR só pode ser visualizado pelo próprio cliente. Veja-se: “Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito.” A esse respeito, a parte autora não comprovou que autorizou o compartilhamento de seus dados com qualquer banco, o que afasta a verossimilhança da alegação de que a referida anotação causou qualquer prejuízo. Assim, se não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há fundamento para a concessão da antecipação da tutela. Desse modo, pelos argumentos apresentados, entendo que a matéria exige exame mais aprofundado, o qual somente poderá ser feito na ocasião própria, após a resposta dos requeridos, a fim de se verificar os fatos narrados na inicial, não sendo recomendável, neste momento processual, a concessão da tutela postulada, sem antes respeitar o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Citem-se, preferencialmente por meio…

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