Processo 0161700-73.1998.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0161700-73.1998.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0161700-73.1998.5.20.0001 RECLAMANTE: ADEMARIO MESSIAS DOS SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO PRAIAS DE SERGIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4be8eeb proferido nos autos. DESPACHO  - PJe-JT Vistos, etc. O exequente requer a inclusão da síndica no polo passivo desta ação, sob a alegação de responsabilidade pessoal pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo condomínio. Analiso. A responsabilidade pelas dívidas trabalhistas é, em regra, do próprio Condomínio. O condomínio é uma entidade que, embora não possua personalidade jurídica própria, tem capacidade de figurar em juízo e conta com patrimônio, proveniente das cotas condominiais, para responder por suas obrigações. A responsabilização pessoal da síndico por dívidas trabalhistas é uma exceção. Ela só ocorre em casos específicos, quando for comprovado que a síndica agiu com excesso de poder, violou a lei ou o estatuto do condomínio, ou cometeu fraude. Tais situações precisam ser provadas e não podem ser presumidas apenas pelo fato de o condomínio não ter pago as verbas trabalhistas. No presente processo, não há nos autos nenhuma prova de que a síndica tenha praticado atos ilícitos que justifiquem sua inclusão direta na execução ou a desconsideração da personalidade jurídica do condomínio. Ademais, a eventual responsabilização pessoal da síndica por falhas na gestão não deve ser decidida nesta ação trabalhista. O caminho adequado para isso seria uma Ação Regressiva, movida pelos próprios condôminos contra a síndica. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do exequente de responsabilização dos sócios. No mais, atualize-se, abatendo o valores sacados, e expeça-se mandado de penhora de bens móveis comum do Condomínio. Por fim, tendo em vista o disposto no art. 764, § 1º, da CLT, onde está consignado que os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos,  designo audiência de conciliação para o dia 25/05/2026 às 08:25, a ser realizada de forma presencial. Caso o processo seja de juízo 100% digital, a audiência poderá ser  acessada por meio da plataforma ZOOM, utilizando o seguinte link: https://trt20-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX, devendo as partes indicar HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, NOME E NÚMERO DO PROCESSO para adentrar a sala de audiência. Intimem-se as partes. Determino, ainda, a notificação, através de Oficial de Justiça, da síndica Andréa Barbosa Santana, para comparecer à audiência de conciliação. ARACAJU/SE, 08 de maio de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PRAIAS DE SERGIPE

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