Processo 0162000-32.2001.5.02.0033
TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AIAP 0162000-32.2001.5.02.0033 AGRAVANTE: ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA AGRAVADO: BCE TURISMO LTDA E OUTROS (1) _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 0162000-32.2001.5.02.0033 (AIAP) AGRAVANTE: ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA AGRAVADO: BCE TURISMO LTDA, BCE CARGO ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado (ID. d5ccd20) contra decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho (ID. 5ef5eeb) que denegou seguimento ao agravo de petição interposto. Não foi apresentada contraminuta pelos executados. Relatado. VOTO Conheço do agravo de instrumento, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. Pretende o agravante ver destrancado o agravo de petição interposto, cujo seguimento foi denegado considerando que a aplicação do índice requerido já fora determinada pelo Juízo. Ao exame. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID afe5c31): "(...) Primeiramente, consigno que equivoca-se o exequente ao indicar o valor exequendo. Isto porque sobre a verba exequenda e de sua titularidade (diligências do depositário) não há incidência de juros, que só ocorre em verbas eminentemente trabalhistas. Como o valor devido ao depositário não possui tal natureza, sendo nítida despesa processual, apenas há incidência de correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81. Nesse sentido, adota-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-1. (...) Assim, o valor exequendo totaliza a quantia indicada na planilha de ID. afde12c. Ultrapassado tal ponto, para fins de análise do requerimento, retorne o autor juntando ao processo as fichas cadastrais completas e atualizadas das reclamadas. (...)" Intimado da referida decisão, o agravante apresentou agravo de petição (ID c701d13), alegando que a decisão atacada que determina o reajuste pela TR, não respeita a atualização com base na SELIC (ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021)1, não podendo o agravante concordar com tal decisão de piso (fl. 561 do pdf). Afirmou ainda que inexiste vedação legal à aplicação de juros moratórios sobre custas processuais e honorários do auxiliar da justiça (fl. 562 do pdf). Assim, diante da decisão proferida, afastando a incidência de juros moratórios, entendo que a matéria deve ser apreciada por esta Corte Revisora. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para destrancar o Agravo de Petição do terceiro interessado. AGRAVO DE PETIÇÃO RELATÓRIO Agravo de Petição de ID. c701d13 interposto pelo terceiro interessado contra a decisão de ID. afe5c31 que rejeitou o valor indicado pelo exequente para atualização do crédito referente às despesas com o serviço de depósito judicial. Não foi apresentada contraminuta pelos executados. É o relatório MÉRITO Insurge-se o agravante contra a r. decisão de ID afe5c31 que indeferiu a incidência de juros de mora na atualização do valor exequendo, referente às despesas com o serviço de depósito judicial. Sem razão. As verbas trabalhistas não se confundem com as despesas processuais, nestas incluídas as decorrentes do serviço de depositário judicial, porque acessórias, não sofrendo a incidência dos…
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