Processo 0162056-40.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0162056-40.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) Processo nº 0162056-40.2023.8.17.2001 APELANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA APELADO(A): G. B. B. D. S., JULIANA CARLA BENTO DA SILVA, VALDERICO BRAZ MARIANO FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM ÁREA DE LAZER INFANTIL EM SHOPPING CENTER. QUEDA DE MENOR EM BRINQUEDO. FRATURA NO ANTEBRAÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DANO MORAL POR RICOCHETE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados em razão de acidente ocorrido em área recreativa infantil de shopping center, no qual menor sofreu queda em brinquedo disponibilizado pelo estabelecimento, resultando em fratura no antebraço esquerdo, necessidade de procedimento cirúrgico, tratamento fisioterápico e sequelas estéticas permanentes. A sentença condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais aos autores e danos estéticos ao menor. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia médica, bem como ausência de responsabilidade civil e excesso dos valores arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por menor em brinquedo disponibilizado em espaço recreativo; e (iii) determinar se os valores fixados a título de danos morais e estéticos observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o shopping center figura como fornecedor de serviços e os autores como consumidores por equiparação. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando a comprovação do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. A alegação de observância das normas técnicas da ABNT não afasta, por si só, a responsabilidade civil do fornecedor, pois o cumprimento de padrões mínimos de segurança não exclui o dever de garantir a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. A queda sofrida pelo menor em brinquedo disponibilizado pelo estabelecimento, ocasionando fratura com necessidade de cirurgia e fisioterapia, evidencia falha na prestação do serviço em ambiente destinado ao entretenimento infantil. Não se configura culpa exclusiva da vítima, pois incumbia ao fornecedor adotar mecanismos eficazes de prevenção de acidentes em equipamento recreativo destinado a crianças. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Os documentos médicos e registros fotográficos constantes dos autos comprovam suficientemente a ocorrência das lesões, do procedimento cirúrgico e das sequelas estéticas, tornando desnecessária a realização de perícia médica. A ausência de impugnação específica quanto à existência da cicatriz e…

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