Processo 0162106-54.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0162106-54.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAFAEL MONTEIRO LOPES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. O Autor alegou a prática de venda casada na contratação de um refinanciamento de empréstimo consignado (Nº 47.889.966), em razão da inclusão não autorizada do serviço "SEGUROS" no valor de R$ 2.599,13. Requereu a repetição do indébito em dobro (R$ 5.198,26) e indenização por danos morais (R$ 44.801,74). A parte Ré protocolou petição nominada "CUMPRIMENTO GERAL ACORDO" (Mov. 27.1), informando o pagamento de R$ 5.364,80, valor brevemente superior ao pleito de dano material. Contudo, não houve homologação ou manifestação expressa do Autor anuindo à quitação integral do processo. Decisão mov. 36.1 intimou a parte autora  para se manifestar para esclarecer se este valor foi aceito como quitação dos danos materiais pleiteados, informando expressamente se persiste o interesse no prosseguimento em relação aos danos morais e à discussão remanescente. Transcorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse a respeito do determinado em mov. 36.1 (certidão mov. 45.1). É o relatório. Decido. O art. 485, VI, CPC, prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado, e também pela utilidade e adequação de via procedimental eleita, deve fazer-se presente não só na época da propositura da ação como na da prolação da sentença. No caso dos autos, constato a falta interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto, diante do pagamento de R$ 5.364,80 (mov. 27.2) e da inércia da parte autora em  manifestar o interesse no prosseguimento do feito (mov. 36.1 e mov. 45.1). Assim, não mais estando presente o interesse de agir, fica impossibilitado o exame de mérito, sendo forçosa a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a parte Ré deu causa ao ajuizamento da demanda ao satisfazer o crédito apenas após a citação, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se.

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