Processo 0162153-27.2016.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0162153-27.2016.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0162153-27.2016.8.14.0301 Autor: WILDA CELESTE DA SILVA SETUBAL Réu: F B CORREA LTDA - ME e outros SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela antecipada, proposta por WILDA CELESTE DA SILVA SETUBAL em face de FIT SPE EMP. IMOB. (FIT 10 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., nome fantasia Tenda Construtora), IMOBILE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e F.B. CORREA LTDA – ME, todos qualificados nos autos. Narra a inicial (ID 71614867, 71614868 e 71614869) que a autora adquiriu, em 01/07/2015, mediante contrato de compromisso de compra e venda, o apartamento nº 11, Bloco 02, do empreendimento Fit Mirante do Parque, situado na Av. Augusto Montenegro, bairro Parque Verde, nesta capital, imóvel de propriedade da primeira ré e cuja venda foi intermediada pela segunda, pelo preço de R$ 250.000,00, alegadamente quitado em duas parcelas (R$ 100.000,00 em 01/07/2015 e R$ 150.000,00 em 07/08/2015) por meio de cheques compensados. Sustenta que, em vistoria anterior à entrega, constatou vícios (infiltração na parede da sala e vazamento no banheiro), sob cujo pretexto as rés retiveram as chaves para reparos que jamais foram concluídos, negando-se, ao final, à entrega do bem. Ao fundamento do direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil) e invocando a condição de esbulhadoras das rés, requereu (ID 71614869): a concessão da tutela antecipada; a expedição de mandado de imissão inaudita altera parte; a citação; a procedência total com confirmação da tutela; a condenação das rés em custas e honorários; e o benefício da justiça gratuita. Pelo despacho de ID 71615625, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação das requeridas. Realizada a audiência preliminar em 30/08/2016 (termo no ID 71615750), restou infrutífera a conciliação. A autora reiterou o pagamento integral do preço, efetuado diretamente à representante da imobiliária; a ré FIT arguiu carência de ação (art. 330, III, do CPC/1973), ao argumento de que a imissão na posse pressuporia a demonstração do domínio mediante registro do título translativo. Na mesma assentada (ID 71615751), foi deferida a tutela provisória, determinando a expedição de mandado de imissão na posse, ao reconhecer a adequação da via eleita, a solidariedade das rés à luz da Lei de Incorporações e o fato de o pagamento haver sido realizado à IMOBILE, constando ainda do rodapé do contrato sua extração da página da GAFISA, empresa do mesmo grupo da FIT. Sobreveio contestação da FIT (ID 71615770, 71615771 e 71615781), na qual suscitou, em preliminar, a falta de interesse e de legitimidade ativa — por ser a autora mera promitente compradora, sem domínio nem registro — e a impropriedade da via eleita; no mérito, sustentou constituir o compromisso ato jurídico perfeito, legítimo o direito de retenção diante da ausência de comprovante de quitação, a ilegitimidade para responder por atos praticados exclusivamente pela IMOBILE e a ausência dos requisitos da tutela, pugnando pela improcedência e pela revogação da medida antecipatória. Em manifestação de ID 171864873, a autora juntou cópias dos cheques e a comprovação de depósito na conta nº 0000569818, agência 0139, do Banco Santander Banespa, de titularidade de F.B. CORREA – ME, de propriedade de Fabricio Buarque Correa, sócio da corré IMOBILE, revendedora autorizada da FIT (documentos nos IDs 71615963, 71615964 e…

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