Processo 0162181-61.2009.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0162181-61.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA (ID 270612288), com posterior adesão do coexecutado OSMAR PEREIRA ARTIAGA (ID 271120358), nos autos desta Ação de Execução de Título Extrajudicial, originalmente ajuizada por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e atualmente movida por NAVARRA S.A., cessionária do crédito. A insurgência da parte executada, em apertada síntese, busca o reconhecimento da nulidade da constrição que recaiu sobre o veículo FIAT/TORO VOLC AT9 4X4, de placa REV9D29, ao argumento central de que se trata de bem absolutamente impenhorável, por ser instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de produtora agropecuária, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, sustenta a desproporcionalidade da medida, dado o valor do bem em comparação com o montante total do débito, e alega a ocorrência de excesso de execução, questionando a metodologia de cálculo dos encargos moratórios aplicados pela parte exequente. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato levantamento da restrição de transferência que pende sobre o referido veículo. Instada a se manifestar, a exequente NAVARRA S.A. apresentou impugnação (ID 274804159), na qual argui, preliminarmente, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para a discussão das matérias suscitadas, por entender que as questões de impenhorabilidade de instrumento de trabalho e de excesso de execução demandam dilação probatória, sendo, portanto, matérias afetas aos embargos à execução. No mérito, refuta a tese de impenhorabilidade, afirmando que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a indispensabilidade do veículo para sua atividade profissional, destacando se tratar de bem de alto valor. Contesta, ainda, as alegações de desproporcionalidade e de excesso de execução, defendendo a legalidade dos cálculos e a legitimidade da constrição. Por fim, pugna pela integral rejeição da exceção e pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do cabimento e do mérito da exceção de pré-executividade apresentada, que versa sobre impenhorabilidade de bem, desproporcionalidade da constrição e excesso de execução. 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente acolhida no ordenamento jurídico pátrio, constitui meio de defesa atípico do executado, por meio do qual se permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, pacificou o entendimento de que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal enunciado, embora direcionado à execução fiscal, tem sua aplicação estendida, por analogia, aos demais procedimentos executivos, como o presente. Nesse contexto, para a admissibilidade da via eleita, faz-se mister a presença cumulativa de dois requisitos: (i) que a matéria arguida…
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