Processo 0162184-94.2022.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0162184-94.2022.8.17.2001 RECORRENTE: SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA. – ME RECORRIDO (A): JCAA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. DECISÃO Recurso especial (id nº 56319017) interposto por SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA. – ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 52146804). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DISTRATO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sociedade Cultural e Educacional Santa Rita de Cássia contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em contrato de locação não residencial. A apelante alegou: (i) existência de acordo de rescisão contratual e parcelamento do débito; (ii) iliquidez do título por tratar-se de valor controvertido; (iii) excesso de execução; e (iv) inaplicabilidade da cláusula penal em razão de força maior decorrente da pandemia de COVID-19. Ainda, postulou a concessão da justiça gratuita, a qual foi parcialmente acolhida na fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à gratuidade judiciária com efeitos retroativos à data da interposição do recurso; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de validade, certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado, à luz das alegações de distrato contratual, excesso de execução e força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária concedida na fase recursal opera efeitos ex nunc, não afastando a exigibilidade da sucumbência fixada na sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. O contrato de locação apresentado possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 784, VIII, do CPC, e apresenta cláusulas claras quanto às obrigações da locatária. 5. Não há prova de manifestação bilateral de vontade para o distrato contratual, sendo incabível presumir a anuência da locadora com base em silêncio ou em comunicações genéricas. 6. A planilha de débito apresentada pela exequente reflete os valores devidos com abatimento de pagamentos realizados, não havendo comprovação de excesso de execução. 7. A pandemia de COVID-19, por si só, não configura força maior hábil a afastar a incidência das cláusulas contratuais pactuadas, exigindo-se prova efetiva de onerosidade excessiva ou impossibilidade de cumprimento, o que não foi demonstrado nos autos. Nota Técnica n.º 02/2021, do CIJUSPE, estabelece critérios objetivos para identificação de demandas predatórias e orienta os magistrados a comunicarem à OAB possíveis condutas que comprometam o bom funcionamento do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ A concessão da gratuidade judiciária na fase recursal produz efeitos apenas a partir de seu deferimento, não afastando a condenação em custas e honorários fixados em primeiro grau; A ausência de prova de anuência bilateral válida impede o…
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