Processo 0162186-30.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0162186-30.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0162186-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): VIVIA CONCEICAO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238286349, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por VIVIA CONCEIÇÃO DA SILVA, representada pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO - SATENPE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público, todos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública estadual, no cargo de Técnica em Enfermagem, desde 14 de abril de 1998, atualmente lotada no Hospital Ulysses Pernambucano. Alega que, desde meados do ano de 2016 vem exercendo efetivamente a função de enfermeira, em razão da obtenção do grau acadêmico correlato, o que configura desvio de função, no entanto, sem receber a contraprestação devida. Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os vencimentos pagos e aqueles devidos em razão do desvio de função. Juntou procuração e documentos. O requerido, em sua contestação (ID 161170978), suscitou, inicialmente, a inexistência de provas do alegado desvio de função. Alega, ainda, a existência de disposição legal vedando o aumento de vencimentos nas hipóteses de desvio de função. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 161409777), requerendo a produção de prova oral, cuja audiência de instrução para oitiva de testemunhas foi designada e seu termo consta do ID 188563664. As partes apresentaram suas alegações finais (IDs 190448527 e 189913763). Vieram os autos conclusos após parecer do Ministério Público pela falta de interesse no feito (ID 209755750). É o relatório. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a existência de questão prejudicial a ser analisada, qual seja, a prescrição parcial da pretensão. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Com efeito, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram (Decreto nº 20.910 /32). Superado esse prazo de 5 anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio “fundo de direito”, ou seja, não há mais como reconhecer a pretensão. Segundo a regra do art. 4º do Decreto 20.910/32 “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” à qual se acrescenta o parágrafo único: “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados