Processo 0162243-02.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0162243-02.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Da análise dos autos, verifica-se a ausência do comprovante de endereço e da ausência da assinatura na procuração do representante do requerente menor (item 1.4), o senhor Marcos Platini Silva Sousa, bem como as respectivas cópias dos documentos de RG e CPF. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, conforme artigo 319, do CPC, sob pena de extinção do feito, juntando: cópia legível do RG e do CPF do representante Marcos Platini Silva Sousa; instrumento de procuração atualizado, contendo as assinaturas de próprio punho ou eletrônica com certificação de ambos os representantes; comprovante de residência em nome da parte suplicante, com data recente. Na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome da parte autora, será aceita DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA, conforme a Lei nº 7.115/83 ou Declaração firmada por terceiro, desde que presentes o documento de identificação do terceiro declarante e o comprovante de residência atualizado. Em prosseguimento, no tocante à alegação de hipossuficiência financeira do menor, cumpre salientar que, embora se presuma a ausência de capacidade econômica em razão da idade, tal presunção não é absoluta. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo. No caso do menor absolutamente incapaz, embora seja juridicamente reconhecida sua incapacidade civil, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à concessão do benefício. Isso porque o menor atua em juízo por meio de seu representante legal, de modo que a análise da hipossuficiência econômica deve recair sobre este, que é quem efetivamente suporta os encargos financeiros do processo. Assim, a simples condição de menoridade ou a alegação genérica de hipossuficiência do incapaz não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos do representante legal. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, após intimação específica para apresentação de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condição de menor absolutamente incapaz gera presunção absoluta de hipossuficiência econômica, dispensando a comprovação da situação financeira do representante legal para fins de concessão da gratuidade da justiça . III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de menoridade, por si só, não exime a parte do dever de demonstrar a insuficiência de recursos quando o magistrado determina a comprovação documental da alegada hipossuficiência. A presunção decorrente da declaração de pobreza possui natureza relativa, podendo ser afastada diante de indícios que autorizem o magistrado a exigir comprovação da situação econômica. O pedido de gratuidade formulado por menor absolutamente incapaz deve ser instruído com elementos que evidenciem a impossibilidade financeira do representante legal de arcar com as despesas processuais . A parte agravante foi devidamente intimada para apresentar…

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