Processo 0162295-32.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0162295-32.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Celia Sarmento de Souza contra Nu Pagamentos S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 11,00 (onze reais) efetuado na conta corrente da autora em 23 de janeiro de 2025, sob a descrição "Ismael Costa de Souza"; CONDENAR a requerida Nu Pagamentos S.A. a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente debitado, totalizando a quantia líquida de R$ 22,00 (vinte e dois reais), a qual deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice INPC/IBGE a contar da data de cada desconto indevido (23/01/2025), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação (artigo 405 do Código Civil); JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e de reparação pecuniária fundada na teoria do desvio produtivo do consumidor; Em virtude da sucumbência recíproca, e constatando que a parte autora decaiu da quase totalidade de sua pretensão econômica (pleiteou R$ 15.022,00 e obteve êxito apenas sobre R$ 22,00), distribuo os ônus da sucumbência na proporção de 99% (noventa e nove por cento) sob a responsabilidade da parte autora e 1% (um por cento) sob o encargo da parte requerida, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, diante do valor ínfimo da condenação que inviabiliza o arbitramento em percentual. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico frustrado (parcela correspondente aos pedidos de danos morais e desvio produtivo julgados improcedentes, totalizando R$ 15.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e dos honorários devidos pela autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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