Processo 0162302-11.2016.8.13.0702
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0162302-11.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: EXPEDITO SEVERINO DE MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BBS BOLSA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO - EIRELI CPF: 18.965.462/0001-09 DECISÃO Trata-se, originalmente, de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por EXPEDITO SEVERINO DE MOURA em desfavor de BBS BOLSA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO – EIRELI. Sentença acostada ao id. n. 9642655179 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e por conseguinte: a) DECLARO inexistente a obrigação no valor de R$ 750,00; b) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, ao valor de R$ 5.000,00 a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais, atento ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. FIXO os honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada para defesa dos réus, citados por edital, no valor de R$ 1.396,64 em favor do curador especial nomeado, nos termos da Cooperação firmada entre a AGE e a OAB/MG (…)” A parte autora manifestou-se em id. n. 9668849022, pugnando pelo cumprimento da sentença. Decisão em id. n. 9830031209 converteu o feito em cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para pagamento. Considerando que o requerido foi citado por edital, a curadora especial anteriormente nomeada para sua defesa manifestou-se em id. n. 9836001568, pugnando por sua intimação por edital. Decisão em id. n. XXX.XXX.XXX-XX determinou a intimação por edital e consignou que, transcorrido o prazo se manifestação, os autos deveriam ser remetidos à contadoria. Publicado o edital de intimação (id. n. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX), o requerido deixou transcorrer em aberto o prazo para pagamento e/ou impugnação (id. n. XXX.XXX.XXX-XX). Em id. n. XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente pugnou pela tentativa de constrição via SISBAJUD e, caso infrutífera, pela inclusão do nome da executada no BNDT, CNIB e SERASA, bem como pela expedição de certidão para efetivação do protesto. Remetidos os autos à Defensoria Pública, foi apresentada exceção de pré-executividade acostada ao id. n. XXX.XXX.XXX-XX, suscitando prescrição da pretensão executiva em razão da (i) ausência de interrupção do prazo prescricional e (ii) nulidade da citação editalícia. Réplica, pelo exequente/excepto, juntada ao id. n. XXX.XXX.XXX-XX, contrapondo os termos da exceção e pugnando pelo não conhecimento da exceção. DECIDO. I – Da exceção de pré-executividade Inicialmente, sobre a exceção de pré-executividade, trata-se de meio excepcional de defesa do devedor, reconhecido pela doutrina e jurisprudência, que se destina à alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício ou que não demandem dilação…
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