Processo 0162308-94.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos. Trata-se de ação anulatória ajuizada por Hallison Ferreira Vasconcelos, em face do Município de Manaus. Ab initio, destaca-se que o Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, foi criado pelo art. 14 da LC 178/17, que alterou dispositivos da LC 17/97 (lei de organização judiciária do Estado do Amazonas), tendo sido instalado no dia 21 de julho de 2017, conforme Ofício Circular 11/17-CGJECC, da autoria da Sra. Des. Nélia Caminha Jorge, Coordenadora dos Juizados Especiais. Ocorre que, ao analisar o processo em epígrafe, verifica-se que o mesmo trata de matéria de natureza tributária, buscando o reconhecimento ou não da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU, de modo que este Juizado não possui competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 153, I, "b" da Lei Complementar n. 17/97, in verbis: "Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: (...) II - na Vara da Dívida Ativa Municipal: (...) b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias" De acordo com as disposições contidas na LC 178/17 e LC 17/97, este Juizado Fazendário se encontra inserido, no sistema organizacional do TJ/AM, como o juízo competente para julgar as demandas atribuídas às Varas da Fazenda Pública, seguindo o procedimento e a especialização prevista na lei n. 12.153/09 (lei dos juizados da fazenda Pública). Cumpre aplicar ao caso, ainda, o ENUNCIADO nº 01 DA FAZENDA PÚBLICA, do Fórum Permanente do Amazonas de Juizados Especiais - FOAMJE, in verbis: "O Juizado Especial Fazendário não está investido de jurisdição para processar matérias tributárias" (27ª Reunião do FOAMJE 13/09/2019). Ou seja, hodiernamente, este juízo encontra a sua limitação de competência na Lei 12.153/09 e na Lei de Organização Judiciária do Amazonas, consoante entendimento esposado no enunciado acima, porquanto prevê juízos específicos para julgar ações que tenham por objeto matéria tributária. Por conseguinte, reconhecendo a incompetência absoluta, esta deve ser declarada de ofício, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 64, §1º do CPC). Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta vara especializada em razão da matéria, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em observância ao art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se.
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