Processo 0162337-05.2016.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0162337-05.2016.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0162337-05.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ESTETICA SHOPPING LTDA ADVOGADO(A) : CINDY DE PAULA PUIM (OAB SP394766) ADVOGADO(A) : GILBERTO DE MIRANDA AQUINO (OAB RJ060124) EXECUTADO : MARCELA CABRAL D ALMEIDA ADVOGADO(A) : WANDER MOREIRA (OAB RJ105368) EXECUTADO : MARCELO CABRAL D ALMEIDA ADVOGADO(A) : GILBERTO DE MIRANDA AQUINO (OAB RJ060124) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de execução fiscal ajuizada inicialmente pela  UNIÃO  contra  ESTÉTICA SHOPPING LTDA , visando a cobrança de tributos no valor histórico de R$ 2.858.338,86, para valores de novembro/2016. Petição inicial acostada com documentos (evento 1). Determinada citação da Executada (evento 3). Certificada a citação de  ESTÉTICA SHOPPING LTDA  (evento 6). Diligência negativa de penhora na sede da empresa, bem como informado que a representante legal da executada, MARCELA CABRAL D'ALMEIDA, noticiou o parcelamento da dívida (evento 9). Determinada a intimação da Exequente para informar sobre o alegado parcelamento (evento 10). A  UNIÃO  informou não haver parcelamento em curso e requereu a penhora  online  mediante BACEN-JUD (evento 15). Determinada a penhora  online  mediante BACEN-JUD (evento 16). Detalhamento da ordem judicial de bloqueio do montante de R$ 1.566,65 em contas de titularidade da parte executada e de transferência para conta judicial (eventos 17 a 19). Determinada a intimação da Executada acerca da penhora, por mandado (evento 20). Diligência negativa de intimação pessoal da Executada (evento 24). Dterminada nova tentativa de penhora  online  mediante BACEN-JUD nas contas da Executada (evento 25). Detalhamento da ordem judicial de bloqueio do montante de R$ 1.045,62 em contas de titularidade da parte executada e de transferência para conta judicial (eventos 26 e 27). Determinada a expedição de edital de intimação da Executada acerca da penhora efetuada mediante sistema BACEN-JUD, bem como sobre o prazo para oposição de Embargos à Execução (evento 28). Edital de intimação expedido e publicado (evento 30). A  UNIÃO  requereu a transformação em pagamento definitivo em seu favor dos valores bloqueados mediante BACEN-JUD (evento 39). Determinada a conversão em renda requerida, através da expedição de Ofício à CEF (evento 40). A CEF comprovou a transferência dos valores em favor da Exequente (evento 48). A  UNIÃO  requereu a decretação de indisponibilidade dos bens e direitos existentes em nome da Executada, com fulcro no artigo 185-A do CTN, e considerando a dissolução irregular da sociedade devedora, requereu o prosseguimento do feito com a inclusão no polo passivo dos sócios-administradores  MARCELO CABRAL D'ALMEIDA e MARCELA CABRAL D'ALMEIDA  (evento 61). Decisão determinando nova tentativa de penhora  online  mediante BACEN-JUD e, em caso de tentativa frustrada, que os autos retornassem conclusos para apreciação do requerimento de redirecionamento da execução (evento 63). Diligência negativa de bloqueio mediante BACEN-JUD nas contas da Executada (evento 65). Decisão que determinou a inclusão dos sócios-administradores  MARCELO CABRAL D'ALMEIDA e MARCELA CABRAL D'ALMEIDA  no polo passivo do feto e as respectivas citações (evento 66). Certificada a inclusão dos corresponsáveis  MARCELO CABRAL D'ALMEIDA  e  MARCELA CABRAL D'ALMEIDA  no polo passivo da execução fiscal (evento 68). MARCELA CABRAL D'ALMEIDA  peticionou em nome próprio, alegando ter apresentado pedido de revisão de débitos junto à Exequente e requerendo a suspensão da…

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