Processo 0162343-03.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0162343-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO PEREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por RICARDO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual busca a revisão de benefício previdenciário, especificamente com alteração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial (RMI), sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) foi realizada perícia contábil nos autos, tendo o expert nomeado, Sr. GERALDO JOSÉ MOURA DE ALMEIDA BRAGA, apontado a imprescindibilidade da juntada de documentos essenciais para apuração da RMI; ii) especificamente, destacou a necessidade de apresentação da planilha de cálculos analítica oriunda da Reclamação Trabalhista nº 0002169-40.2011.5.06.014, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, com discriminação mensal dos valores; iii) sustentou a impossibilidade de acesso direto a tais documentos, em razão de o feito trabalhista ter tramitado em meio físico; iv) requereu, assim, a expedição de ofício ao referido Juízo trabalhista para remessa da documentação necessária, bem como posterior reabertura de prazo ao perito (ID 238524504) . O perito judicial, por sua vez, já havia consignado expressamente que a ausência da planilha analítica inviabiliza a conclusão do laudo técnico, porquanto o simples quadro-resumo não permite a aferição dos salários de contribuição mês a mês (ID 235250160) . A parte ré, INSS, reiterou preliminar de inépcia da inicial e pugnou pela extinção do feito, ao argumento de que a sentença trabalhista não produziria efeitos previdenciários em face da autarquia (ID 236363114). É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o deslinde da controvérsia depende, inequivocamente, da adequada instrução probatória, sobretudo em demandas previdenciárias que envolvem revisão de renda mensal inicial com base em verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista. Nesse contexto, a prova pericial contábil revela-se elemento central à formação do convencimento judicial, sendo certo que sua efetividade está condicionada à disponibilização dos documentos indispensáveis ao expert. O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Outrossim, o art. 373, inciso I, do CPC estabelece: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” No caso vertente, a documentação requerida pelo perito — planilha analítica de cálculos da ação trabalhista — constitui elemento essencial à demonstração do alegado direito à revisão do benefício, incumbindo, portanto, à parte autora diligenciar para sua obtenção e juntada aos autos. Não se mostra razoável transferir ao Juízo a incumbência de suprir a inércia da parte no que tange à produção de prova que lhe compete, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de impossibilidade absoluta de acesso ao documento, sendo certo que tal providência pode ser buscada diretamente pelo patrono da parte autora junto à Justiça…
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