Processo 0162355-87.2015.8.14.0123
TJPA • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0162355-87.2015.8.14.0123 [Indenização por Dano Moral] AUTOR(ES): Nome: GILMAR CHAVES Endereço: NATAL, 29, QUADRA 53, BELO HORIZONTE, MARABá - PA - CEP: 68503-160 Nome: G. CHAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA - ME Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: RUA VOLKSWAGEN, Nº 291, Avenida Doutor Luís Rocha Miranda 341, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-900 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 170979067) opostos por Banco Volkswagen S.A. em face da sentença de ID 170598466, que julgou extinto o processo de execução em razão do pagamento integral do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão não se manifestou acerca da restituição de caução depositada no bojo do cumprimento provisório de honorários sucumbenciais n.º 0800693-03.2023.8.14.0123. Informa que o depósito realizado a título de garantia perfaz a monta de R$ 285.964,30, valor este muito superior ao débito remanescente de R$ 13.793,68 reconhecido na fase definitiva. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 171546804), nas quais declarou expressamente não possuir oposição à liberação da quantia depositada nos autos do cumprimento provisório mencionado, pugnando, simultaneamente, pela expedição do alvará judicial em seu favor conforme determinado na sentença. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença extintiva, conquanto tenha reconhecido a satisfação do débito e determinado a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos, silenciou quanto ao excedente depositado a título de garantia no incidente de cumprimento provisório n.º 0800693-03.2023.8.14.0123. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os embargos declaratórios possuem a finalidade precípua de integrar o julgado, suprindo lacunas sobre pontos que deveriam ter sido apreciados. Sendo incontroverso que o valor da condenação foi reduzido e que o depósito realizado para garantia da execução superou significativamente o montante devido, a retenção do excedente configura enriquecimento sem causa, devendo a decisão ser integrada para restaurar o status quo ante das partes quanto ao caução não utilizado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 170598466, passando a constar os seguintes termos adicionais em seu dispositivo: Determino a expedição de ofício ao Banco Banpará, ou a utilização do sistema SISBAJUD, para que seja procedida a devolução do saldo remanescente do depósito judicial vinculado ao processo n.º 0800693-03.2023.8.14.0123 em favor do Banco Volkswagen S.A., deduzindo-se apenas as quantias destinadas ao pagamento do exequente e de seu patrono, conforme já ordenado na sentença de extinção. Os valores deverão ser transferidos para a conta corrente informada pelo executado no ID 170979067.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.