Processo 0162400-11.1995.5.07.0003

TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0162400-11.1995.5.07.0003
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AIAP 0162400-11.1995.5.07.0003 AGRAVANTE: JOSE FERREIRA FILHO AGRAVADO: ORDEP ORGANIZACAO E SERVICOS DE ESTRUTURAS DE PREDIOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0162400-11.1995.5.07.0003 (AIAP) AGRAVANTE: JOSE FERREIRA FILHO AGRAVADO: ORDEP ORGANIZACAO E SERVICOS DE ESTRUTURAS DE PREDIOS LTDA , PEDRO INACIO DOS SANTOS, IVONEIDE RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento a Recurso de Revista, por não atender aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a transcrição do acórdão regional no Recurso de Revista foi suficiente para a delimitação da controvérsia e se foram reproduzidos os trechos essenciais dos embargos de declaração e da decisão que os rejeitou; (ii) analisar a existência de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido, pois foi interposto tempestivamente e a representação processual do agravante está regular. 4. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A transcrição parcial dos trechos do acórdão regional não atende à exigência legal, pois impede a análise completa e imediata da tese jurídica prequestionada e dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de transcrição integral dos fundamentos da decisão compromete a compreensão da controvérsia e dos argumentos da parte. 7. A ausência de cumprimento dos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, inviabiliza a análise do mérito do Recurso de Revista, incluindo a análise da divergência jurisprudencial. 8. A decisão agravada apontou que o agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A transcrição parcial dos trechos da decisão regional no recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição integral dos fundamentos da decisão compromete a compreensão da controvérsia e dos argumentos que a parte pretende infirmar. A não observância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, impede a análise do mérito do Recurso de Revista, inclusive da divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 1º-A, I e IV; CPC, arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, III.         RELATÓRIO   Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FERREIRA FILHO contra decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. O agravante sustenta que a transcrição do acórdão regional, no Recurso de Revista, foi suficiente para a delimitação da controvérsia e que os trechos essenciais dos embargos de declaração e da…

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