Processo 0162404-46.2025.8.04.1000

TJAM • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
0162404-46.2025.8.04.1000
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Estado do Amazonas, visando à condenação do Requerido em obrigação de fazer, consistente na implementação e início do funcionamento do Hospital Público Veterinário do Amazonas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Na petição inicial (mov. 1.1), o autor sustenta, em síntese, que a obra do Hospital Público Veterinário foi concluída em dezembro de 2023, mas permanecia inoperante por impasse burocrático entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA) e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) quanto à entrega formal do imóvel. Alega que a omissão estatal viola o direito a um meio ambiente equilibrado (art. 225, CF), o dever de proteção à fauna e o direito à saúde pública, sob a ótica da "Saúde Única". Fundamenta o dano moral coletivo na frustração da expectativa social e nos prejuízos à coletividade decorrentes da ausência do serviço. O despacho inicial (mov. 6.1) determinou a citação do Requerido. O Estado do Amazonas apresentou contestação (mov. 10.1), arguindo, em preliminar: a) inépcia da inicial; b) ausência de interesse processual; c) inadequação da via eleita; d) incompetência absoluta desta Vara Especializada. No mérito, defendeu a inexistência de omissão, argumentando que adotou medidas proativas, como a criação da Secretaria de Estado de Proteção Animal (SEPET), a destinação de orçamento e o lançamento de edital para gestão da unidade. Sustentou a ausência de dano, de nexo causal e a violação ao princípio da separação de poderes. Impugnou o pedido de dano moral coletivo por falta de pressupostos e desproporcionalidade do valor. O Ministério Público apresentou réplica (mov. 14.1), rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Em decisão saneadora (mov. 19.1), este Juízo indeferiu as preliminares, declarou sua competência, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em desfavor do réu, nos termos da Súmula 618 do STJ. Intimado a especificar provas, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 24.1). O Estado do Amazonas, por sua vez, peticionou informando fato superveniente (mov. 26.1 e 28.1), qual seja, a inauguração e o pleno funcionamento do Hospital Público Veterinário em 04/10/2025. Requereu, em razão disso, a extinção do processo pela perda do objeto e, subsidiariamente, a realização de inspeção judicial. A decisão de mov. 31.1 anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas. No essencial, é o relatório. Decido. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA é o típico e mais importante meio processual de defesa ambiental e urbanístico. Diante dessa premissa, tem o objetivo de promover a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e urbanístico e de outros interesses difusos e coletivos, por ser um direito atribuído a órgãos públicos e privados para tutela de interesses não-individuais. SEM PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS Reitero o teor da Decisão de mov. 19.1, que analisou as preliminares arguidas. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado do mérito foi anunciado nos autos e, anteriormente, houve a intimação das partes para indicação das provas. Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), o julgamento antecipado é de rigor, mormente por identificar que a…

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