Processo 0162405-74.2019.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0162405-74.2019.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0162405-74.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DAVI SOUSA DOS SANTOS e outros (2) REU: Enel   SENTENÇA   Vistos.     RELATÓRIO     Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por Davi Sousa dos Santos, menor representado por seu genitor, em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambos qualificados nos autos.     Em exordial, a parte autora alega, em resumo, que, em 13/02/2018, quando possuía 14 anos de idade, sofreu grave choque elétrico ao tocar parede da residência de sua avó, a qual teria ficado energizada em razão de fio da rede elétrica da requerida que caiu sobre o imóvel. Sustenta que a concessionária já havia sido previamente comunicada acerca da precariedade da fiação e da proximidade dos fios em relação à residência, sem adoção de providências. Afirma que o acidente ocasionou queimaduras de terceiro grau nas mãos, pés e partes íntimas, internação hospitalar por cerca de um mês e quatorze dias, amputação de dois dedos das mãos, inserção de platina em dedo do pé, realização de procedimento cirúrgico íntimo, além de sequelas físicas, psicológicas e limitações permanentes.      Aduz a existência de responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em despesas médicas e pensionamento vitalício, bem como compensação por danos morais e estéticos.     Despacho inicial concede o benefício da gratuidade da justiça ao promovente, dispensa a realização de audiência de conciliação e determinada a citação do acionado (ID 123442676).      A requerida apresentou contestação em ID 123442688. Sustenta que, em hipóteses de alegada omissão estatal, a responsabilidade civil da concessionária é subjetiva, exigindo demonstração de culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil, inexistente no caso concreto. Aduz ausência de nexo causal e afirma que o acidente decorreu de fato da natureza e de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o imóvel teria sido ampliado irregularmente, com construção de segundo pavimento em desacordo com as normas técnicas de segurança da ABNT, aproximando-se indevidamente da rede elétrica. Alega, ainda, que não houve registro prévio de ocorrência relacionada à queda de fios no local antes do acidente, bem como que realizava inspeções periódicas na rede elétrica da região. Impugna os pedidos indenizatórios formulados na inicial, sustentando ausência de comprovação dos danos materiais e da alegada incapacidade laboral permanente apta a justificar pensionamento vitalício, além da impossibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos nas circunstâncias narradas. Ao final, requer a improcedência integral da ação.     Houve réplica (ID 123442694). A requerente reitera a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, afirmando que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço consistente na queda de fio de alta tensão sobre a residência do autor. Impugna as alegações de caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, sustentando que a própria ré teria…

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