Processo 0162417-57.2023.8.17.2001

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0162417-57.2023.8.17.2001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
13ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Teodomiro Noronha Cardozo Juiz(a) de Direito da 13ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0162417-57.2023.8.17.2001, proposta por A. P. M. R. D. P. em favor de A. M. R. D. P., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "... Isso posto, com base no art. 755, do CPC, julgo procedente o pedido, para o efeito de decretar a interdição de ALBANITA MARANHÃO RAMOS DA PAIXÃO, declarando-a relativamente incapaz e nomeando-lhe curadora ANA PAULA MARANHÃO RAMOS DA PAIXÃO, como medida de proteção extraordinária, proporcional às circunstâncias e necessidades do (a) interditando (a) e, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. 1. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do(a) curador(a), perdurando o encargo por tempo indeterminado. 2. CC, art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes [...]. 3. Fica limitada a curatela à prática de atos com conteúdo patrimonial e negocial, notadamente para os atos de administração de bens/rendas, realização de negócios/contratos em geral (inclusive empréstimos, transferências de bens e direitos), assunção de dívidas, efetuar doações, alienar bens/coisas, demandar em Juízo e representações perante Órgãos Públicos (área de saúde e previdência) (arts. 1.741 a 1.774 do Código Civil). 4. Pela disposição do art. 1.748 do Código Civil, o(a) curador(a) não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar receita, fazer saque em conta poupança, em aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do(a) curatelado(a); contratar previdência privada ou alterar beneficiário do(a) curatelado(a), alterar beneficiário de seguro de vida, nem gravar ou alienar qualquer bem que porventura integre o patrimônio do(a) curatelado(a). 5. Fica proibido(a) o(à) curatelado(a), sem a representação do(a) curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, receber citação e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe a proteção disposta no art. 85, caput, da Lei nº 13.146/15 e art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6. Os poderes do(a) curador(a) são limitados aos atos de mera administração dos bens do(a) curatelado(a), mantendo em seu poder valores monetários deste, no limite necessário e suficiente para aquisição de suas despesas ordinárias (art. 1.753 do CC), podendo receber da instituição bancária, na qual o(a) curatelado(a) for detentor de conta corrente, cartão de débito para a movimentação normal da referida conta, com expressa proibição de contrair empréstimos, receber precatórios e indenizações decorrentes de decisão judicial ou quaisquer outras obrigações em nome do(a) curatelado(a), sem prévia e expressa autorização deste Juízo. 7. Com efeito, em que pese o (a) curador(a) estar autorizado a decidir e reger a pessoa do(a) curatelado(a), não pode esquecer de sua individualidade e privacidade, que não são alcançados por esta decisão, mesmo que o…

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