Processo 0162598-97.2017.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0162598-97.2017.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
01/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0162598-97.2017.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0162598-97.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00239146 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DANIELE PUREZA DÓRIA RECORRIDO: DIOGO VENÂNCIO DÓRIA REP/P/S/MÃE DANIELE PUREZA DÓRIA RECORRIDO: VITÓRIA VENÂNCIO DÓRIA REP/P/S/MÃE DANIELE PUREZA DÓRIA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0162598-97.2017.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: DANIELE PUREZA DÓRIA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 1070/1075 e fls. 1076/1081, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, fls. 900/927 e fls.1036/1041, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS ENTES FEDERATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE, MESMO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO PODER PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA LIGHT. RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer, visando ao custeio da energia elétrica consumida por equipamentos indispensáveis ao tratamento domiciliar (home care) dos autores. 2. Sentença de parcial procedência, para condenar Estado e Município a arcarem com os gastos relacionados ao consumo dos aparelhos médicos e a concessionária a manter o fornecimento ininterrupto de energia, com a imposição de obrigações não formuladas na inicial, tendentes a separar os gastos relativos ao home care do consumo ordinário. II. Questão em discussão 3. Verificar se há responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito fundamental à saúde, com a imposição do custeio de insumos indispensáveis ao tratamento domiciliar, como a energia elétrica, por se inserir no conceito de mínimo existencial. 4. Verificar se há compatibildade nas obrigações impostas à concessionária, no âmbito do direito à saúde e no escopo de suas atribuições. III. Razões de decidir 5. Limitações orçamentárias e alegação de reserva do possível que não afastam o dever estatal, à luz da Súmula 241, do TJRJ. 6. Dever da concessionária de não interromper o fornecimento de energia a consumidores vitais, conforme art. 27, §7º, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, e precedentes do TJRJ. 7. Inexistência de obrigação da concessionária quanto à adequação das instalações internas da unidade consumidora, cabendo ao usuário e aos entes públicos adotar as providências pertinentes. IV. Dispositivo…

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