Processo 0162709-30.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0162709-30.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Cuida-se de Habilitação de Crédito proposta pelo credor Wuaslison Simas Thome em razão da Falência de AÇAÍ TRANSPORTES COLETIVOS, CITY TRANSPORTES LTDA e VIAÇÃO AÇAÍ LTDA, conforme processo principal nº 0642800-42.2019.8.04.0001. O Administrador Judicial foi solenemente intimado a apresentar os argumentos de mérito que entendesse pertinentes, tendo efetivamente se manifestado no sentido de que fosse habilitado o crédito devido exclusivamente em favor do trabalhador habilitante, e dos honorários de sua respectiva advogada, excluindo-se encargos tributários, sociais ou judiciais. Instado novamente, o MP manifestou não ter interesse no processo - movs. 22 e 36. É o relatório do essencial. Decido. Do compulsar dos autos, infere-se que o crédito habilitando decorre de relação empregatícia reconhecida devidamente pela Justiça do Trabalho e calculado conforme demonstrativo juntados aos autos, do qual depreende-se que é pertinente o questionamento no sentido de limitar o valor do crédito habilitando exclusivamente à obrigação trabalhista principal, é dizer, àquele que deve ser pago diretamente aos trabalhadores ora habilitantes. É que as contribuições tributárias ou sociais devidas (geridas pelo INSS ou pela Caixa Econômica Federal) possuem titularidade própria e pertencem à União, assim como o pertencem as custas judiciais geridas pela Justiça Trabalhista.  Assim, não podem tais créditos outros serem habilitados como parte do crédito trabalhista do reclamante, uma vez que a titularidade desses valores é de terceiros. Esse entendimento tem o condão de evitar, ad cautelam, que os eventuais créditos de titularidade da União Federal, via INSS ou via Justiça do Trabalho, sejam temerária e indevidamente repassados/pagos à pessoa física do autor deste pedido de habilitação de crédito. Observa-se que, se a Certidão de Crédito Trabalhista acostada aos presentes autos prevê também créditos outros, como "encargos previdenciários" devidos ao INSS, "custas judiciais" devidas à Justiça do Trabalho, revela-se razoável exigir que tais créditos outros sejam perquiridos em procedimento autônomo por quem direito, para fins de inclusão de pagamento na presente Falência, isto porque podem se tratar de obrigações que eventualmente constituem classe de pagamento diversa do crédito trabalhista principal ora vindicado pelo ex-empregado da falida ou até mesmo natureza extraconcursal. Dessarte, apesar de eventualmente comprovada a existência e a regularidade desses créditos outros, descabe ao empregado, no presente procedimento, vindicar o recebimento de verbas que não lhe dizem respeito diretamente, créditos dos quais não é, evidentemente, titular. Ex positis, determino que o Administrador Judicial inclua no plano de pagamento da Falência, na classe trabalhista, o crédito vindicado na petição inicial, desde que limitado especificamente à obrigação trabalhista principal (valor "líquido devido ao reclamante") titularizada pela pessoa física/trabalhador ora habilitante, Sr(a). Wuaslison Simas Thome, atualizada até a data de decretação da falência, qual seja, 30/09/2021, qual seja, in casu, R$ 42.624,54, bem assim os honorários devidos à sua advogada, Dra. Ângela Maria Leite de Araújo, OAB;AM 6940, este no montante de R$ 6.425,08 (mov. 37).  Restam excluídos, portanto, os créditos outros de titularidade de pessoas jurídicas diversas, tais como "contribuição social", "encargos previdenciários" e "custas judiciais" que…

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