Processo 0162857-87.2022.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0162857-87.2022.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162857-87.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239249859, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que move em face de ANTONIO FERNANDO PINHEIRO conforme petição de ID 238506195. A referida decisão judicial reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo para declarar a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sentença de ID 237199889 destacou que a demanda foi ajuizada em 24 de novembro de 2022 (ID 120462427) e que decorreram mais de três anos e cinco meses sem que a citação do réu fosse validamente efetivada. Este juízo fundamenta seu convencimento na persistente dificuldade de localização do devedor e do bem financiado (HYUNDAI TUCSON GLS 2.0L, placa KKO9I06) ressaltando que diversos mandados judiciais retornaram negativos em virtude da ausência de contato da parte autora com o oficial de justiça para o fornecimento dos meios necessários ao cumprimento das ordens judiciais (IDs 122774576, 144568877 e 188334152). Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de erro material, omissão e contradição no julgado. Argumenta que a sentença foi omissa ao ignorar manifestações expressas da parte autora que visavam justamente viabilizar o cumprimento da medida liminar. O banco aponta que peticionou anteriormente solicitando que fosse designado dia e hora em cartório para que pudesse fornecer os meios ao Oficial de Justiça e indicou expressamente os contatos de seus prepostos e patronos para facilitar a comunicação e o acompanhamento das diligências, conforme se extrai das petições de IDs 197306638 e 233696488. O embargante afirma que houve atuação diligente e colaborativa nos autos e que o insucesso das diligências decorreu de um suposto "desencontro" entre o representante da autora e o servidor incumbido do cumprimento do mandado. Alega que a conclusão da sentença sobre a inércia da parte autora é contraditória com as provas produzidas e requer o saneamento dos vícios apontados com a atribuição de efeitos infringentes para que a decisão de extinção seja reconsiderada e o processo tenha seu regular prosseguimento. A certidão de ID 239071162 atesta a tempestividade da oposição dos embargos. Diante da natureza do recurso e do pedido de alteração do julgado, os autos vieram conclusos para análise e julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos pressupostos recursais é matéria de ordem pública que precede obrigatoriamente o exame do mérito da insurgência apresentada. No que concerne ao pressuposto extrínseco da tempestividade, verifica-se que a oposição dos aclaratórios pela instituição financeira observou rigorosamente o lapso temporal estabelecido na norma processual vigente. A referida tempestividade foi formalmente atestada pela serventia judiciária por meio da Certidão de ID 239071162, a qual certifica que o…

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