Processo 0162900-24.1988.5.07.0003
TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AIAP 0162900-24.1988.5.07.0003 AGRAVANTE: DULCIEDNA DA SILVA LUCAS AGRAVADO: LAVTEX LAVANDERIA DE TEXTEIS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO nº 0162900-24.1988.5.07.0003 (AIAP) AGRAVANTE: DULCIEDNA DA SILVA LUCAS AGRAVADO: LAVTEX LAVANDERIA DE TEXTEIS LTDA, ANTONIA IVONE DE GOIS, JOSE VILMAR DOS SANTOS MAGALHAES, ANTONIA IVONE DE GOIS RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 9 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDAS ATÍPICAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição apresentado contra despacho que indeferiu a suspensão da CNH dos executados como medida executiva atípica e determinou a indicação de outros meios para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indefere medida executiva atípica comporta impugnação por Agravo de Petição; (ii) estabelecer a possibilidade de suspensão da CNH como meio coercitivo para satisfação do crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisões que apreciam a adoção de medidas executivas atípicas transcendem o mero impulso processual e influenciam diretamente a condução e a efetividade da execução, possuindo conteúdo decisório suficiente para admitir impugnação por meio de Agravo de Petição. 4. A natureza interlocutória de uma decisão não a torna, necessariamente, irrecorrível, especialmente quando versa sobre questões processuais relevantes. A denegação de medidas atípicas com impacto sobre direitos fundamentais configura questão processual relevante e suscetível de gerar efeitos irreversíveis. 5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade da adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive a suspensão da CNH, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que não haja prejuízo aos direitos fundamentais. 6. A jurisprudência do TST admite a suspensão da CNH como medida atípica em execuções trabalhistas, especialmente quando esgotados outros meios de cumprimento da decisão judicial e a inércia do executado demonstra a necessidade de medidas coercitivas para garantir a efetividade da execução. 7. A suspensão da CNH, neste caso, mostra-se proporcional e razoável, considerando a duração excessiva da execução e a falta de bens penhoráveis, desde que o executado seja previamente notificado para comprovar eventuais prejuízos decorrentes da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que aprecia medidas executivas atípicas admite impugnação por Agravo de Petição. 2. A suspensão da CNH pode ser medida atípica adequada e proporcional para garantir a efetividade da execução trabalhista, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a necessidade de comprovação de prejuízos pelo executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: ADI 5941 (STF); OJ-EX SE 47 (TRT da 9ª Região). RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição interposto por DULCIEDNA DA SILVA LUCAS contra o despacho de Id. 19f6087, que…
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