Processo 0162900-57.2006.5.02.0027

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0162900-57.2006.5.02.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 0162900-57.2006.5.02.0027 AGRAVANTE: NOEL DE MORAES ROSA AGRAVADO: CLIBA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fa0738f proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 0162900-57.2006.5.02.0027 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: NOEL DE MORAES ROSA AGRAVADA: LILIANE BRAZ SANTOS ROCHA E OUTROS               Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a r. decisão que reconheceu a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da presente execução da Sra. Liliane Braz Santos Rocha e determinou sua exclusão do polo passivo do processo. Recurso tempestivo. A agravada ofertou contraminuta (Id. 02ec16d). É o relatório.         2. DO DIREITO   Da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da execução.   O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade de parte da Sra. Liliane Braz Santos Rocha para figurar no polo passivo da presente execução e determinou sua exclusão do polo passivo. E o fez pelos seguintes fundamentos, que são objeto da irresignação do exequente no presente agravo:   "1) Ab initio, impende destacar que a presente ação trabalhista foi distribuída em 2006; que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 11/01/1994 a 01/11/2004 (Conforme consta do CAGED); que a execução se funda em acordo inadimplido em março de 2007; e que a embargante ocupou o cargo de diretora da empresa Belém Ambiental S/A de 20/06/2005 a 25/07/2005. 2) Por oportuno, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação, notadamente por não configurar prejuízo processual, visto que o contraditório e ampla defesa, ainda que de forma diferida, são plenamente exercidos a partir da inclusão das pessoas físicas no polo passivo da demanda. 3) Outrossim, vale destacar que a legitimidade de parte é uma das condições da ação, possui natureza de interesse público e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Numa perspectiva técnica processual, pode-se dizer que a legitimidade ad causam insere-se no âmbito do interesse de agir porque sua falta traduz-se em ausência de utilidade do provimento jurisdicional, sem a qual o provimento se endereçaria às pessoas que não são titulares dos interesses em conflito e por isso seria inútil. 4) Com efeito, da decisão de Id 3d6bc1e, assinada em 14/03 consta a determinação expressa de expedição de mandado /2012, de penhora em face dos "atuais sócios da ré", que à época seria a empresa EMPARSANCO BELEM AMBIENTAL S.A., NIRE XXX.XXX.XXX-XX (CNPJ 56.473.317/0001-08), empresa cindida em favor da Belém Ambiental S/A e incorporada por BELEM AMBIENTAL SANEAMENTO BASICO LTDA em 26/01/2006. 5) Ainda, da análise dos documentos juntados, verifica-se que, quando da inclusão da empresa BELEM AMBIENTAL S/A, em 14/03/2012, a - excipiente LILIANE BRAZ SANTOS ROCHA não mais integrava o corpo diretivo, o que aliás, o fez por apenas 35 dias, de 20/06/2005 a 25/07/2005. 6) Nesse compasso, verifica-se que a excipiente não exerceu qualquer função de gestão durante o período contratual da reclamante, tampouco há prova de benefício econômico, ato ilícito ou participação na formação do crédito trabalhista, o que afasta o pressuposto da responsabilidade executiva. Porquanto, de…

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