Processo 0162921-94.2019.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0162921-94.2019.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  0162921-94.2019.8.06.0001 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A APELADO: PASSAMANARIA DO NORDESTE SA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 492 DO CPC). NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICÁVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE QUALQUER DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo extrajudicial com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC e condenou a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, apesar de inexistir pedido de homologação e de o ajuste ter sido apresentado apenas para demonstrar a perda do objeto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter homologado acordo extrajudicial sem pedido das partes, violando o princípio da adstrição; (ii) estabelecer se, reconhecida a perda superveniente do objeto em razão de acordo prévio à citação, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito e sem condenação de qualquer das partes em ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em vício extra petita ao homologar acordo extrajudicial que não foi submetido a juízo pelas partes, contrariando o art. 492 do CPC e extrapolando os limites da demanda.4. A nulidade da sentença por incongruência autoriza a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC.5. O acordo extrajudicial firmado antes da citação extingue o interesse processual, pois a pretensão foi integralmente satisfeita antes da formação da relação jurídica processual.6. A extinção sem resolução do mérito é devida, conforme art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto e ausência de necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.7. A responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser analisada à luz do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC).8. Como o acordo foi celebrado antes da citação e a relação jurídica processual somente se forma após esta (arts. 240 e 312 do CPC), não há responsabilidade da ré pela continuidade do processo, mas apenas pela sua propositura.9. A autora, por seu turno, embora não responsável pela propositura da ação, deu causa ao prosseguimento indevido ao não informar o acordo ao juízo, mas tal conduta, em conjunto com a inexistência de resistência posterior, conduz à conclusão de que nenhuma das partes deve arcar com honorários, conforme precedentes do STJ e de tribunais estaduais.10. O art. 90, caput e §3º, do CPC reforça que, havendo transação antes da sentença, não há condenação em custas remanescentes e, no caso concreto, não se justifica a fixação de honorários.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Extinção do feito sem resolução do mérito. Ausência de condenação de quaisquer das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º; 14; 85, caput e §10; 90, caput e §3º; 240; 312; 485, VI; 487, III, "b"; 492; 1.013, §3º, II.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.915.735/SC, Rel. Min. Og…

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