Processo 0162931-44.2022.8.17.2001

TJPE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0162931-44.2022.8.17.2001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Seção B da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162931-44.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240006310 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada originariamente por ANTONIO BARBOSA AMARAL em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, objetivando o custeio de tratamento oncológico. Em apertada síntese, o autor original narrou ser portador de Mieloma Múltiplo e que, após a falha de tratamentos anteriores, sua médica prescreveu, com urgência, o protocolo KDD (Carfilzomib, Daratumumabe e Decadron). Alegou que a ré, após instaurar junta médica, negou o tratamento prescrito e indicou um alternativo (protocolo IRd), o qual, embora agendado, não foi disponibilizado na data aprazada por ausência da medicação. Sustentou que a demora e a falha na prestação do serviço agravaram seu quadro de saúde, levando à sua internação em UTI e motivando o pleito de urgência para fornecimento do fármaco e de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a manifestação da ré, sendo deferida a gratuidade de justiça (Id. 120546892). No curso do processo, foi noticiado o óbito do autor, ocorrido em 09/12/2022. Suas herdeiras, CLAUDINEIDE CAU AMARAL, VIVIANE CAU AMARAL e AMANDA CAU AMARAL, requereram habilitação nos autos (Id. 125868422), o que foi deferido, e apresentaram emenda à inicial (Id. 134835269), convertendo a demanda em pedido exclusivamente indenizatório por danos morais, decorrentes do sofrimento e do evento morte. A ré apresentou defesa (id. 162579609), alegando, em síntese, que agiu em exercício regular de direito ao seguir as normativas da ANS para instauração de junta médica. Defendeu a equivalência terapêutica do tratamento alternativo indicado (protocolo IRd) e negou a prática de ato ilícito, rechaçando a existência de dano moral indenizável e pugnando pela total improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram réplica (Id. 170479250), refutando os argumentos da defesa e reforçando a tese de falha na prestação do serviço, uma vez que nenhum dos tratamentos foi fornecido a tempo, o que teria causado o agravamento da doença e o óbito do paciente. Em decisão de saneamento (Id. 181428720), foi indeferida a produção de prova testemunhal e deferida a realização de prova pericial médica na área de oncologia/hematologia. Após apresentação de quesitos pelas partes e proposta de honorários pela perita nomeada, a ré efetuou o depósito judicial do valor (Id. 199256911). O laudo pericial foi juntado aos autos (Id. 223722248), sobre o qual as partes se manifestaram (Ids. 228399061 e 228398712). Foi determinada a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais e, por não haver requerimento de novas provas, os autos vieram conclusos para julgamento (Id. 232915001). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside em aferir se a conduta da operadora de saúde, ao negar o…

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