Processo 0162938-35.2015.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0162938-35.2015.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0162938-35.2015.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS, , , VILA YARA, OSASCO, SP, 6029900 Promovido: LEANDRO RODRIGUES AMANCIO PEREIRA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: RUA 220, 464, , SETOR COIMBRA,GOIÂNIA, GO, 74535090   DECISÃO   Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRADESCO S/A em face de LEANDRO RODRIGUES AMANCIO PEREIRA. Trata-se de execução, em que as partes foram intimadas para manifestarem sobre a configuração da prescrição intercorrente. Pois bem. Como se sabe, a prescrição refere-se à limitação temporal para arguição perante o Poder Judiciário de tutela de um direito material, com o fito de resguardar a segurança de situações jurídicas já estabelecidas. Por muito tempo, a prescrição intercorrente restou fundamentada na doutrina e na jurisprudência, utilizando-se de outras normas para, através de uma analogia, declarar prescrita determinada pretensão. No entanto, em 2021, houve alteração substancial no conteúdo e no procedimento da prescrição intercorrente, com forte inspiração na Lei de Execução Fiscal, bem como em precedente vinculante do STJ na interpretação de tal norma. É que na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia, obrigatoriamente, de uma desídia do credor na movimentação do processo. Logo, enquanto houvesse pedidos regulares de movimentação dos autos, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda pendente a localização do próprio executado, a execução mantinha-se em pleno vigor. No entanto, com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja a parte credora, se o executado não for localizado para fins de citação/intimação, não tiver bens ou, os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas típicas, o processo será, agora, extinto pelo instituto da prescrição. Nessa direção, a prescrição regulada pelo Código de Processo Civil não mais depende da inércia da parte exequente, mas substancialmente da ausência de bens penhoráveis da parte ou de sua não localização. O peticionamento nos autos, agora, não mais interrompe a prescrição, porquanto, à luz do princípio da eficiência, somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou seus bens forem efetivamente localizados e tomadas as providências necessárias para solver a execução. Em complemento, a simples e eventual busca de bens penhoráveis requerida e realizada sem êxito também não é suficiente para suspender a prescrição intercorrente. Nesse sentido, inclusive é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março…

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