Processo 0162941-34.2014.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0162941-34.2014.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE : EDI DE OLIVEIRA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATASHA ELIANA RIBEIRO MELENTOVYTCH PIZZOLANTE (OAB RJ153018) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO ESPÓLIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA LIMITADA A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE APÓS O RECÁLCULO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Espólio-autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de débito fiscal. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal para repetição do IRPF retido em 06.02.2009 e determinou o recálculo do imposto com base no regime de competência. O contribuinte havia recebido valores acumulados via precatório judicial e os informou como "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva", enquanto a Receita Federal autuou por omissão de rendimentos com multa de 75%. O Espólio busca a reforma para afastar a prescrição, alegando que o prazo iniciou com a definitividade do lançamento administrativo, e que houve erro material na declaração de ajuste anual, não omissão de rendimentos, requerendo a reclassificação da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial da prescrição para repetição de indébito de IRPF sobre rendimentos acumulados; (ii) se a informação de rendimentos em campo inadequado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) configura omissão de rendimentos ou mero erro material; e (iii) as consequências para a multa de ofício aplicada e para a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece da parte da apelação que pleiteia a substituição ou redução autônoma da multa de ofício, por configurar inovação recursal, uma vez que o respeito ao contraditório e à ampla defesa impõe que os argumentos sejam debatidos previamente ao recurso, não tendo sido o pedido submetido ao crivo das partes em primeira instância. 4. Afasta-se a prescrição quinquenal para a repetição do indébito tributário. Em se tratando de IRPF sujeito a ajuste anual, o termo inicial da contagem do prazo prescricional não corresponde, necessariamente, à data da retenção na fonte ou do recebimento dos valores, mas à entrega da Declaração de Ajuste Anual ou ao pagamento posterior decorrente do ajuste, o que ocorrer por último. 5. A impugnação administrativa intempestiva não suspende nem interrompe a prescrição, mas tal circunstância não altera a conclusão do caso, pois, computado o prazo a partir da entrega da DAA do exercício de 2010, a ação ajuizada em 05.11.2014 foi tempestiva. 6. Os valores recebidos acumuladamente devem ser tributados pelo regime de competência, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas próprias, e não o montante global recebido de uma única vez, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 368. 7. O fato de os valores terem sido informados na DAA, ainda que em campo inadequado, afasta a ideia de ocultação absoluta dos rendimentos. Todavia, o erro de classificação não autoriza, por si só, o cancelamento integral da multa de ofício, se houver saldo de imposto efetivamente devido após o recálculo pelo regime de competência. 8. A multa de ofício deve acompanhar o recálculo do crédito tributário: será indevida sobre a parcela anulada do…
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