Processo 0163048-64.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0163048-64.2022.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0163048-64.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00224410 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SERVI-SÁ AUTO GUINDASTE LOCAÇÃO LTDA ADVOGADO: WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO OAB/RJ-170099 ADVOGADO: MARIA CAROLINA CARELLI DE OLIVEIRA OAB/RJ-221321 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0163048-64.2022.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: SERVI-SÁ AUTO GUINDASTE LOCAÇÃO LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 644-658, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 581-598 e 628-634, assim ementados: "Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE IPTU C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SÚMULA 614 DO E. STJ. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de revisão do valor venal do imóvel para fins de IPTU e a consequente restituição do valor em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) qual o momento que a parte autora se torna legítima para requerer a revisão de IPTU; e, superada a questão preliminar, (ii) se a prova pericial realizada é válida para revisão do valor venal do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 614 do e. STJ, o locatário não possui legitimidade ativa para questionar a relação tributária relativa ao imóvel locado. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora referente ao período em que figurou como locatária, antes da aquisição do imóvel em questão. 5. São contribuintes do IPTU o proprietário (promitente vendedor) e o promitente comprador, nos termos do Tema nº 122 do STJ e do artigo 62, parágrafo único do Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro. 6. Legitimidade ativa da autora para pleitear a restituição do IPTU pago a maior, exclusivamente a partir de 13/07/2021, data da escritura de compra e venda, quando se tornou promitente compradora. 7. Restou incontroverso que o valor considerado pela Fazenda estava acima do valor real do imóvel, devido à divergência entre a área cadastrada e a área existente. 8. O perito judicial, imparcial e de confiança do juízo, esclareceu a metodologia utilizada e fundamentou tecnicamente suas conclusões. 9. Para cálculo do valor venal, foi aplicado o método evolutivo, diante da ausência de dados de mercado suficientes para aplicação do método comparativo direto, com correção conforme a norma municipal. 10. Por se tratar de condenação ilíquida, os valores pagos indevidamente serão apurados na fase de liquidação, incluindo a fixação de honorários e distribuição proporcional da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 11. Parcial provimento ao recurso. Dispositivo relevante citado: CTN, art. 33 e 34; CTM/RJ, art. 52, 62 e 66. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 614 do STJ; Tema nº 122 do STJ; Jurisprudência em Teses nº 55, Tese 7; STJ, AgInt no AREsp 1.644.014/SP, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data do Julgamento:…
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