Processo 0163232-34.2014.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0163232-34.2014.4.02.5101/RJ APELANTE : AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB RJ170031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMESC ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA contra acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, assim ementado (Ev. 13.2 ): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela Associação Médica Espírita Cristã – AMESC , em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que: a) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, em relação ao pedido de desconstituição das CDAs que embasam a execução fiscal correlata por inexistência de título executivo e pela prescrição de parte do crédito tributário; e b) rejeitou os embargos à execução em relação aos demais pedidos, determinando o prosseguimento da execução fiscal correspondente, nos termos do artigo 487, I do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF exige a comprovação da titularidade válida do CEBAS no período dos fatos geradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem como a titularidade válida do CEBAS, conforme reconhecido pelo STF no RE 566.622, sob regime de repercussão geral. 4. O STF firmou entendimento de que aspectos procedimentais da certificação, como a exigência de CEBAS, podem ser regulamentados por lei ordinária (ADI 2028 e outras). 5. O STJ e o STF consolidaram jurisprudência no sentido de que o CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais (Súmula 612/STJ). 6. A apelante não logrou comprovar no curso dos embargos a existência de CEBAS válido para o período de 2006 a 2012; donde se conclui que não faz jus à imunidade tributária pleiteada, nos termos do artigo 195,§7° da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido Tese de julgamento : 1. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do CTN e a titularidade válida do CEBAS. Em suas razões recursais (Ev. 24.1 ) , a recorrente sustenta violação aos artigos 14 do Código Tributário Nacional e 8º do Decreto nº 8.242/2014, argumentando, em síntese, que preenche todos os requisitos legais para o gozo da imunidade tributária previstos em lei complementar, o que restou atestado por laudo pericial , sendo ilegal a exigência de apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para o reconhecimento do aludido direito, haja vista a sua natureza meramente declaratória, além de haver previsão normativa conferindo eficácia certificatória ao protocolo de renovação até o julgamento do processo administrativo. Aponta, outrossim, a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao…
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