Processo 0163272-70.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0163272-70.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238607356, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Josival Pereira De Oliveira Junior em face de Cooperativa Mista Roma, Credpaiva Intermediação De Negócios Eireli e Companhia De Seguros Previdência Do Sul. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id nº 120581342), que em 17/11/2021, dirigiu-se à sede da segunda ré, CREDPAIVA, onde foi atendido por uma preposta de nome "Juliana", com o intuito de obter um crédito para aquisição de bem. Alega que lhe foi ofertada uma cota de consórcio da primeira ré, COOPERATIVA ROMA, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a promessa de que, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 6.544,50 (seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) e parcelas mensais fixas de R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), a contemplação da carta de crédito ocorreria de forma imediata ou em curtíssimo prazo. Sustenta que, confiando na promessa, efetuou os pagamentos iniciais (comprovantes nos Id nº 120581359 e 120581360). Contudo, em janeiro de 2022, foi surpreendido com a emissão de um boleto de cobrança no valor de R$ 2.284,48 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o que divergia do pactuado e inviabilizava a continuidade do contrato. Argumenta ter sido vítima de erro substancial e dolo, além de prática de venda casada com o seguro prestamista da terceira ré, PREVISUL. Ao final pugna, pela declaração de nulidade do negócio, a restituição integral dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Citadas, as rés apresentaram suas defesas. A Companhia De Seguros Previdência Do Sul - Previsul, em contestação (Id nº 129159234), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que sua relação com o autor se restringe ao contrato de seguro prestamista, não possuindo qualquer ingerência sobre a comercialização ou administração das cotas de consórcio. No mérito, pugnou pela improcedência, negando a prática de qualquer ato ilícito. A Cooperativa Mista Roma, por seu turno, apresentou contestação (Id nº 130855746), rechaçando veementemente a alegação de vício de consentimento. Defendeu a lisura e transparência da contratação, juntando a Proposta de Participação assinada pelo autor (Id nº 130855756), que continha cláusulas claras e destacadas em caixa alta e na cor vermelha, informando expressamente: "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS". Afirmou que o contrato é de adesão, mas que o autor teve pleno conhecimento de seus termos. Como prova da ciência do autor, juntou o áudio de "Pós-Venda" (Id nº 130855757), uma gravação de auditoria telefônica na qual o autor, ao ser questionado ponto a ponto, teria confirmado que não recebeu promessa de contemplação, que entendia as regras de sorteio e lance, e que estava ciente do valor das parcelas. A ré Credpaiva…
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