Processo 0163327-84.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ALUIZIO AMACIO DOS SANTOS, ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, ALEKSANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO PEREIRA RIBEIRO DE LIMA propuseram a presente ação de responsabilidade civil em face da TRANSPOSRTE PARANAPUAN S/A, do CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO alegando que no dia 13 de outubro de 2020, por volta das 10h30min, na Rua São Luiz Gonzaga, no bairro de São Cristóvão, nesta cidade, a esposa do 1º Autor, mãe dos 2º e 3ª Autores e avó do 4º, foi vítima de queda ao desembarcar de coletivo de placa LLM/RJ - 2201, nº de ordem B10135, empenhado na linha 634, de propriedade da 1ª ré. Afirmam que o motorista do ônibus não esperou a vítima desembarcar completamente do ônibus, acelerando o veículo, o que ocasionou que ela se desequilibrasse e viesse ao solo, causando-lhe ferimentos. Argumentam que a vítima foi conduzida ao Hospital Municipal Souza Aguiar, onde permaneceu internada para realização de intervenção cirúrgica em razão da fratura sofrida pela queda. Expõem que a vítima veio a falecer durante a cirurgia no dia 31/10/2020. Requerem a compensação pelos danos morais, no valor de R$200.000,00, para os três primeiros autores e de R$100.000,00 ao último autor. Decisão às fls. 80, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação do Consórcio às fls. 107 alegando a sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de responsabilidade, visto que não figurou como parte na investigação criminal. Sustenta a ausência de nexo de causalidade, bem como a excessividade dos valores pleiteados. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação do Município às fls.160, alegando a sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos da responsabilização subsidiária. Afirma a inexistência de falha na fiscalização, bem como a não comprovação do nexo de causalidade. Requer a improcedência. Contestação da Transportes Paranapuan às fls. 317, alegando a ilegitimidade ativa do 4º autor, bem como a culpa exclusiva da vítima em razão dos calçados inapropriados pela sua idade. Requer a improcedência. Réplica às fls. 360. Sobre provas, as partes se manifestaram em fls. 369, 374, 376 e 381. MPRJ às fls. 389 afirmando a inexistência de atuação ministerial. Decisão de saneamento às fls. 445, rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa do 4º autor, bem como de ilegitimidade passiva do consórcio e do município. Ademais, foi deferida a produção de prova pericial. Decisão às fls. 614, determinando a perda da prova pericial, uma vez que não houve o pagamento da segunda parcela dos honorários periciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais proposta por Aluizio Amancio, Adriano Pereira, Aleksandra Pereira, e Rodrigo Ferreira em face de Transporte Paranapuan, do Consórcio Internorte de Transportes e do Município do Rio de Janeiro, sustentando a falha na prestação do serviço dos réus, em razão de erro durante o serviço de transportem que ocasionou a queda da parente dos autores, ocasionando lesões a essa que veio a falecer no hospital durante a cirurgia de reparação das fraturas.. A Constituição da República, em seu artigo 37, parágrafo 6º, consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de…
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