Processo 0163500-75.2009.5.10.0019

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0163500-75.2009.5.10.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0163500-75.2009.5.10.0019 RECLAMANTE: LUCIARA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FEDERAL SERVICOS GERAIS LTDA, VALDECI OSVALDO DA SILVA, DIVINO ANTONIO DE AGUIAR, SIMAO PEDRO DE AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c195345 proferido nos autos. Certifico e dou fé que: Decorreu em 03/03/2026 o prazo de 15 dias para manifestação do sócio Simão Pedro de Aguiar acerca da decisão de id. f1a6c06, a qual instaurou nos autos incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. A intimação postal da empresa IPE PROJETOS LTDA, CNPJ. 07.321.396/0001-18 retornou com a informação "mudou-se". Embora também tenha sido intimada por meio do domicílio eletrônico, até o presente momento a empresa IPE PROJETOS LTDA não apresentou manifestação acerca da determinação de bloqueio mensal de 30% dos valores percebidos pelo executado VALDECI OSVALDO DA SILVA. Existe nos autos o valor atual de R$4.273,19 proveniente da transferência do saldo sobejante nos autos do processo de nº 0001310-85.2010.5.10.0002, em trâmite na 2ªCara do Trabalho de Brasília. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 19 de maio de 2026. Ante o teor da certidão supra, intime-se a autora para indicar o endereço atual da empresa  IPE PROJETOS LTDA, CNPJ. 07.321.396/0001-18, com vista a possibilitar  o cumprimento da diligência determinada por meio do despacho de id. 8379040. Prazo de cinco dias. O sócio Simão Pedro de Aguiar, apresentou petição nomeada de "Solicitação e habilitação" trantando-se na verdade de "Exceção de pré-executividade com pedido de tutela antecipada". Advirto, de início, a parte requerente sobre a necessidade de correta denominação das peças processuais apresentadas, a fim de evitar prejuízos às partes e tumultos ao regular andamento do feito, já que petições de habilitação nem mesmo demandam a análise do juízo. O sócio, em seu pedido de tutela antecipada na Exceção de Pré-Executividade, requer a imediata exclusão de seu nome do polo passivo da execução, com fundamento na ilegitimidade passiva. Argumenta que a manutenção da execução contra ele causa grave dano de difícil ou incerta reparação, pois a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) restringe o acesso ao crédito, dificulta a realização de negócios e impacta negativamente sua vida pessoal e profissional. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pelo sócio Simão Pedro de Aguiar, uma vez que ainda não foram instaurados nos autos atos executórios em seu desfavor, não tendo sido efetuada qualquer inclusão de seu nome no cadastro do BNDT, conforme certidão de ID. aaad854, ao contrário do alegado pela parte. Intime-se o autor para vista da exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio Simão Pedro de Aguiar, prazo de cinco dias. Após, retorne o processo concluso para apreciação. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2026. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIARA PEREIRA DA SILVA

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