Processo 0163562-21.2014.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0163562-21.2014.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da  1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0163562-21.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO    : ESTADO DE GOIÁS   DECISÃO   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 284, pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 259 pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu, assim ementado:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 677/STJ. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou extinta a execução de multa administrativa, em fase de cumprimento de sentença, sob a premissa de quitação integral do débito por atualização do depósito judicial pela taxa SELIC. O apelante busca a reforma, alegando que o depósito foi atualizado por índice inferior, gerando saldo remanescente, e que o Tema 677 do STJ impõe a responsabilização do devedor pela diferença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) averiguar a ocorrência de erro de procedimento na sentença que extingue a execução com base em premissa fática de quitação não verificada; e (ii) definir a responsabilidade do devedor pela complementação do valor, diante da divergência entre a atualização do débito e a remuneração do depósito judicial, à luz do Tema 677 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não se confunde com o pagamento e não tem o condão de extinguir a obrigação ou afastar os consectários da mora, que persistem até a efetiva disponibilização do crédito ao credor. 4. Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 677 (REsp 1.820.963/SP), a responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora e da correção monetária permanece com o devedor até o efetivo levantamento do valor pelo credor, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final. 5. A aplicação de índice de remuneração inferior ao depósito judicial, em contraste com a atualização do débito, gera defasagem e não pode ser imputada ao credor. 6. A extinção do cumprimento de sentença, com base em premissa fática de quitação não materializada, configura error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. Teses de julgamento: '1. O depósito judicial em garantia não afasta a mora do devedor, que permanece responsável pelos encargos moratórios até a efetiva satisfação do crédito, cabendo-lhe complementar a diferença caso a remuneração do depósito seja inferior à atualização da dívida, conforme Tema 677/STJ. 2. A diferença decorrente da aplicação de índice de remuneração inferior sobre o depósito judicial, em relação à atualização do débito, deve ser complementada pelo devedor. 3. A extinção da execução fundada em quitação integral, quando há defasagem na atualização do depósito judicial, caracteriza error in procedendo e impõe a cassação da sentença.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Recurso Especial nº 1.820.963/SP (Revisão do Tema 677); STJ, Terceira Turma, AREsp n. 1.687.672/SP; STJ, Súmula 179; TJGO, 3ª…

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