Processo 0163626-47.2004.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0163626-47.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA6765), CARINA GOES DA SILVA (OAB:BA17841), RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA14349) INTERESSADO: FRANCISCO VENANCIO FEITOSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de FRANCISCO VENANCIO FEITOSA, também qualificado, alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 6.046,80 (seis mil, quarenta e seis reais e oitenta centavos), em valor histórico. Relata a parte autora que o débito é oriundo da prestação de serviços educacionais relativos ao curso de Bacharelado em Filosofia, tendo o réu firmado um Termo de Reconhecimento de Débitos em 08 de fevereiro de 1999. Naquela oportunidade, o acionado autorizou a emissão de 60 (sessenta) notas promissórias, cada uma no valor de R$ 100,78, com vencimentos mensais e sucessivos entre março de 1999 e fevereiro de 2004. Contudo, afirma a instituição de ensino que nenhuma das parcelas foi quitada, o que motivou a busca pela tutela jurisdicional para a satisfação do crédito, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%. A petição inicial foi instruída com o contrato social da universidade, procuração, o termo de reconhecimento de dívida assinado pelo réu, planilha de evolução do débito e as 60 notas promissórias correspondentes. A ação foi originalmente distribuída em 30 de novembro de 2004, tramitando inicialmente sob o rito sumário na 13ª Vara Cível de Salvador. O histórico processual revela um longo itinerário para a concretização da citação. Inicialmente, designada audiência de conciliação, o réu não foi localizado no endereço indicado na inicial. Seguiram-se diversas tentativas de localização do acionado, incluindo a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, que informou novo endereço em São Paulo/SP. Novas diligências foram realizadas por meio de carta postal e carta precatória para as comarcas de São Paulo e Itapecerica da Serra, muitas vezes frustradas ou recebidas por terceiros. Em 2021, o processo foi objeto de migração para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Após a virtualização, a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito, destacando que a citação postal enviada para o endereço atualizado do réu retornou com aviso de recebimento positivo, embora assinado por terceira pessoa identificada. Diante da inércia do réu em apresentar defesa, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela aplicação dos efeitos da revelia. Por meio da decisão interlocutória de ID 471466069, este Juízo reconheceu formalmente a revelia do réu, fundamentando-se na ausência de contestação após a regular angularização processual. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para dizerem sobre o interesse na produção de novas provas, tendo a parte autora reiterado o pedido de julgamento do feito. Posteriormente, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, com a abertura de prazo para oferecimento de memoriais finais. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e da Revelia O presente feito comporta julgamento…
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