Processo 0163651-28.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0163651-28.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de conhecimento proposta por WESLEY MONTEIRO SOARES em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, todos qualificados nos autos. Inicialmente, mostra-se necessário analisar questões de ordem pública, atinente a existência de coisa julgada. Conforme disciplina o Código de Processo Civil, em seu art. 337, § 4º, que: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VII – coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PRÉVIO PROCESSO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. (…) A coisa julgada consiste na autoridade da decisão judicial de mérito, proferida em cognição exauriente, que torna imutável e, consequentemente, indiscutível a norma jurídica individualizada contida em sua parte dispositiva. (STJ, REsp 1766261 RS 2018/0235482-4, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. 29/11/2019) O citado instituto, conforme explica Cleyson de Moraes Mello, fundamenta-se na necessidade de paz social, neste caso, representado pela segurança jurídica que a tutela jurisdicional deve prestar ao cidadão. Dessa forma, trata-se da autoridade que torna inalterável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a qualquer recurso (Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Freitas Bastos Editora, p. 559). Importante esclarecer que a coisa julgada pode ser formal ou material, com efeitos e alcances distintos. A coisa julgada formal ocorre quando uma decisão judicial não pode mais ser modificada dentro do mesmo processo, seja porque se esgotaram todos os recursos possíveis ou porque transcorreu o prazo para recorrer. Já na coisa julgada material, além de não poder mais ser modificada no processo em que foi proferida, a decisão também se torna imutável em relação a outros processos futuros, impedindo que a mesma questão seja discutida em nova ação judicial. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial faz coisa julgada formal, acarretando a impossibilidade de discussão da questão do mesmo processo, sendo permitida a reapreciação da matéria em outra ação, desde que sanado o vício que ensejou a extinção da demanda anterior. In verbis:  Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇAO - REPROPOSITURA DE AÇÃO - FEITO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CORREÇÃO DO VÍCIO QUE ENSEJOU A SENTENÇA TERMINATIVA - CONDIÇÃO SINE QUA NON - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. A despeito do caráter formal da coisa julgada originada de sentença terminativa, que permite a repropositura de mesma ação, o ajuizamento da nova demanda está condicionada à correção do vício que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados