Processo 0163998-95.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0163998-95.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo irregularidades capazes de ensejar a extinção do feito. Compulsando os autos, verifico que a empresa já foi citada na pessoa do seu representante legal, nos termos do art. 274 do CPC, conforme mov. 31.1. Assim, a parte ré foi devidamente citada e permaneceu inerte, razão pela qual se decreta a revelia, com a incidência dos efeitos do art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. Não se verifica prescrição ou decadência a ser reconhecida, ressalvando-se, quanto a eventuais prestações de trato sucessivo, a limitação prescricional às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nos termos do art. 373 do CPC, permanece a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, cabendo destacar que a revelia não implica automática procedência dos pedidos, quando ausente prova mínima ou quando a lei exigir prova específica. Fixo como pontos controvertidos aqueles que ainda demandam instrução probatória, considerando-se incontroversos os fatos não impugnados em razão da revelia. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC, aplicado por analogia), manifestar-se sobre: eventual interesse na produção de provas, indicando sua pertinência e utilidade; eventual proposta de acordo; no caso de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Considera-se, por oportuno, que a revelia gera presunção relativa de veracidade, não impedindo quaisquer das partes suscitar a produção de provas, podendo a parte Requerida intervir espontaneamente, no decurso do prazo fixado de 15 (quinze) dias, pugnando pela produção de provas. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL . INTERVENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1 .290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). Aplicação da Súmula n. 83/STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1523445 PE 2019/0170811-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Desde logo, indefiro a oitiva das partes, porquanto as circunstâncias fáticas controvertidas encontram-se suficientemente esclarecidas nos autos, sendo pacífico que a audiência de instrução e julgamento é desnecessária quando a matéria é unicamente de direito ou, sendo de fato, já está provada documentalmente. Advirto que ficam preclusas as alegações não deduzidas até o presente momento, ressalvados os fatos supervenientes, nos termos do art. 342 do CPC. Consigno, ainda, que, caso não haja requerimento de produção de provas, declaro-me em condições de apreciar diretamente o mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Não havendo outras questões preliminares pendentes, declaro…

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