Processo 0164000-47.2007.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0164000-47.2007.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0164000-47.2007.5.07.0003 RECLAMANTE: HENRIQUE JOSE BRASILEIRO E OUTROS (5) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6639d07 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de junho de 2026, eu, THIAGO NEGREIROS PARENTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO  Vistos etc. Ante o teor do laudo pericial complementar apresentado sob o ID dbd4ae1 e não havendo impugnação apta a infirmar os cálculos elaborados pelo expert, HOMOLOGO os cálculos de liquidação para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo em R$1.054.705,82 (um milhão, cinquenta e quatro mil, setecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 31/01/2026. Inicie-se a execução trabalhista definitiva. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação CGJT nº 02/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, CITEM-SE as executadas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, via DEJT, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou para garantia da execução, sob pena de penhora. Defiro o requerimento de Id. 13dd86a, razão pela qual ficam as reclamadas obrigadas solidariamente, outrossim, a efetuar o depósito judicial, no mesmo prazo supra, do montante de R$ 500,00 a favor do perito MARCOS ANTONIO DE LIMA SANTOS, uma vez que a quantia não integra os cálculos homologados. Deverão as executadas ser advertidas de que, sem prejuízo das demais penalidades legais, o não pagamento ou a não garantia da execução no prazo legal ensejará a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, com todas as restrições jurídicas daí decorrentes. A publicação da presente decisão no DEJT tem força de CITAÇÃO das executadas, para todos os efeitos legais. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, com bloqueio e penhora de valores suficientes à satisfação do crédito.Restando infrutífera a medida, realize-se consulta ao sistema RENAJUD para identificação de veículos de propriedade das executadas, promovendo-se, em caso positivo, a restrição de circulação/licenciamento e, posteriormente, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação dos bens localizados.Não obtido êxito, proceda-se à consulta dos dados patrimoniais e fiscais por meio do INFOJUD.Frustradas as diligências executórias, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de início da contagem do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 01 de junho de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATEVALDO DA SILVA SANTOS - MARIO JOSE PIRES SANTANA - IRACI DINIZ BRASILEIRO - HENRIQUE JOSE BRASILEIRO - CELINA PINHEIRO BEZERRA

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