Processo 0164200-71.1995.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0164200-71.1995.5.06.0013 RECLAMANTE: EDILENE DOS SANTOS CALHEIROS RECLAMADO: MARIA BARTOLOMEA RODRIGUES LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25a0bfb proferido nos autos. Vistos, etc. O exequente, em manifestação posterior à pesquisa realizada pelo sistema SNIPER, requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, cassação de passaporte e cancelamento de cartões de crédito da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Indefiro. Conforme despacho anterior, a parte exequente foi intimada para tomar ciência da certidão e dos anexos referentes à pesquisa patrimonial realizada pelo sistema SNIPER, bem como para indicar meios específicos e fundamentados ao prosseguimento da execução, diversos daqueles já tentados. A determinação judicial, portanto, não autorizava a formulação de requerimentos genéricos ou desconcatenados das medidas então realizadas, mas exigia providência concretamente vinculada aos elementos eventualmente revelados pela pesquisa patrimonial. No caso, os relatórios do SNIPER não evidenciaram a localização de bens úteis à satisfação da execução. Ao contrário, apontaram ausência de imóveis no SERP/ONR, ausência de veículos no RENAJUD, inexistência de bens declarados ao TSE, inexistência de embarcações, aeronaves, bens apreendidos ou sanções diversas, havendo apenas referência a conta bancária vinculada à executada Maria Bartolomea Rodrigues Leite no Banco Santander, sem demonstração de disponibilidade patrimonial efetiva. Quanto à pessoa jurídica executada, o relatório indica situação cadastral baixada por inaptidão, sem localização de bens nos sistemas consultados. As medidas executivas atípicas requeridas, embora admitidas em tese pelo ordenamento jurídico e compreendidas no âmbito do art. 139, IV, do CPC, não constituem consequência automática da frustração de diligências executivas típicas. A constitucionalidade de sua utilização, reconhecida pelo STF na ADI 5941, não representa carta branca para restrição de direitos da parte executada sem demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade da medida no caso específico. No caso vertente, não há qualquer indício de que a parte executada ostente padrão de vida luxuoso, realize viagens internacionais, utilize patrimônio de forma dissimulada ou oculte bens com o objetivo deliberado de frustrar a execução. A simples inexistência de lastro econômico identificado pelos sistemas patrimoniais não autoriza, por si só, a suspensão de CNH, a apreensão de passaporte ou a restrição de cartões de crédito. Cabia ao exequente, sobretudo após a pesquisa SNIPER, indicar elementos concretos extraídos dos relatórios ou de outras fontes idôneas que demonstrassem a utilidade, a pertinência e a proporcionalidade das medidas extremas requeridas. Contudo, a manifestação apresentada apenas reitera a frustração de pesquisas anteriores e formula pedido genérico de medidas atípicas, sem correlação específica com os achados do SNIPER e sem comprovação de conduta dolosa de ocultação patrimonial. Assim, neste momento, nada a deferir quanto à suspensão da CNH, cassação de passaporte e restrição de cartões de crédito. Intime-se o exequente para, no prazo remanescente, se houver, indicar meios específicos, úteis e fundamentados ao prosseguimento da…
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