Processo 0164272-25.2026.8.04.1000

TJAM • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0164272-25.2026.8.04.1000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora pretende obter a suspensão e a devolução em dobro dos descontos denominados “Mora Crédito Pessoal”, “Encargos Limite de Crédito”. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. De acordo com o art. 139, VI do CPC, que faculta ao juiz “alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 344 do CPC, sem prejuízo da sua realização em momento oportuno mediante o consenso das partes.  Impende registrar que houve admissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7), com o escopo de unicar a jurisprudência para demandas consumeristas no que tange aos descontos em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, intitulados “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito”, hipótese que alcança a presente lide. As questões submetidas a julgamento no IRDR ficaram delimitadas aos seguintes questionamentos: "3.1. A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2. A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3. Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4. Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5. No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor?". Registre-se que foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, ausente, por ora, o requisito do perigo de dano, uma vez que a controvérsia versa sobre descontos já em curso há considerável lapso temporal, sem demonstração de agravamento recente ou circunstância concreta que evidencie urgência superveniente. Desse modo, inexistindo elemento apto a justificar provimento imediato antes do contraditório, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de defesa e documentos pela parte requerida. Ante o exposto, CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (art. 231, I do CPC), ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal (art. 231, V do CPC), sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC). Em seguida determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC. Nesse sentido, determino que o Requerido apresente o contrato objeto da lide quando da Contestação, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações da parte autora, face à hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VII do CDC). Ressalto que a distribuição do ônus da prova em relação aos outros pedidos será aferida em cada caso, de acordo…

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