Processo 0164329-57.2018.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0164329-57.2018.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0164329-57.2018.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PARCELAS ATRASADAS. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, em ação previdenciária de restabelecimento de pensão por morte, julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício em favor da autora, reconhecida administrativamente como companheira de servidor público estadual falecido, bem como condenou ao pagamento das parcelas retroativas desde a suspensão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor do benefício à época do óbito; (ii) estabelecer se houve cumprimento do ônus probatório quanto à condição de dependente previdenciária; (iii) determinar a legalidade da suspensão administrativa da pensão após período de percepção regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 496, §1º, do CPC, não há que se falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto o ente estatal interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal. 4. O conjunto probatório demonstra convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, evidenciando a união estável. 5. Documentos como escritura pública declaratória, comprovantes de residência comum, indicação como beneficiária de seguro e atuação no espólio confirmam a relação afetiva e estável. 6. A dependência econômica da companheira é presumida pela legislação previdenciária, sendo suficiente a comprovação da união estável. 7. A existência de casamento anterior não impede o reconhecimento da união estável quando comprovada a separação de fato, inexistindo concubinato impuro. 8. O acervo probatório é robusto e harmônico, tendo inclusive fundamentado a concessão administrativa inicial do benefício. 9. A suspensão do benefício após mais de quatro anos de pagamento revela-se ilegítima, por ausência de fato novo e violação ao contraditório e à ampla defesa. 10. Os consectários legais devem ser adequados conforme o Tema 905/STJ, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO  11. Remessa não conhecido. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 496, §1º, 85, §4º, II e §11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0172358-67.2016.8.06.0001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 26.02.2024; TRF-3, ApCiv nº 5003563-18.2020.4.03.6103, Rel. Des. Wilson Zauhy Filho, j. 10.10.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3000591-92.2025.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 29.01.2026.   ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1º Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do relator. …

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