Processo 0164454-11.2014.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0164454-11.2014.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL N°  0164454-11.2014.8.09.0024 COMARCA : CALDAS NOVAS APELANTES : WILNEY ALMEIDA MENDONÇA e OUTRO APELADOS : RASSENDIL ANTÔNIO DE OLIVEIRA e OUTRA RELATORA :  Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado   “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCURAÇÃO FALSA. VENDA POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO. NULIDADE DOS NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DESPESAS. PRETENSÃO CONTRA O ALIENANTE ILEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que declarou a nulidade de procuração pública falsificada, das escrituras de compra e venda e dos registros imobiliários subsequentes, determinou o restabelecimento da propriedade em nome dos autores e deferiu sua reintegração na posse do imóvel. 2. Os recorrentes sustentam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por decisão surpresa. Requerem, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias, tributos e despesas realizados no imóvel, além do reconhecimento do direito de retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por decisão surpresa quanto ao pedido indenizatório; (ii) saber se a boa-fé dos adquirentes assegura o ressarcimento das benfeitorias, tributos e despesas pelos verdadeiros proprietários, no âmbito da ação anulatória; e (iii) saber se a pretensão indenizatória e o direito de retenção devem ser exercidos em ação autônoma contra o alienante ilegítimo e os demais responsáveis pela fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a tese de nulidade por suposto vício de fundamentação quando a sentença examina expressamente a pretensão deduzida e apresenta fundamento suficiente para afastá-la, ainda que a solução adotada seja contrária ao interesse da parte. 5. Descabe falar em decisão surpresa se a matéria é introduzida na demanda pelos próprios litigantes, integra a delimitação da controvérsia e é submetida ao contraditório durante o processo. 6. A falsificação da assinatura do proprietário impede a formação válida da procuração, por ausência de manifestação de vontade. A alienação realizada por quem não é titular do domínio nem possui poderes de representação não transfere a propriedade e invalida os negócios e registros imobiliários subsequentes. 7. A boa-fé do adquirente não convalida a venda realizada por quem não possuía legitimidade para dispor do bem nem impede sua restituição aos verdadeiros proprietários. Estes não respondem pelo preço, pelas benfeitorias, pelos tributos ou pelas despesas quando não participaram da negociação, não receberam os valores pagos e não autorizaram a ocupação do imóvel, sem prejuízo de pretensão reparatória contra o alienante ilegítimo e os demais responsáveis pelo dano. 8. O indeferimento da intervenção do alienante ilegítimo, não impugnado no momento oportuno, impede sua inclusão posterior na demanda, sem prejuízo do exercício do direito regressivo em ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. A procuração constituída mediante falsificação da assinatura do proprietário não produz poderes de representação, e a alienação dela decorrente não transfere validamente o…

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