Processo 0164500-36.2000.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0164500-36.2000.5.18.0009 AUTOR: MANOEL LULUZINHO BRAZ RÉU: DJALMA CLEMENTE BORBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df23ec7 proferido nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À PENHORA DJALMA CLEMENTE BORBA, apresentou petição nos autos (ID.3fc9541) e requer, no que se refere à penhora de aposentadoria por idade, alegando, em síntese, que os bloqueios realizados nos autos recaíram integralmente sobre valores oriundos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis. Assevera que os valores bloqueados são para o sustento do devedor e de sua família, e requer a liberação dos referidos valores. Juntou documentos de id.3fc9541 e ss. Aprecio. Compulsando os autos, observa-se no petitório de ID.3fc9541 que o ora executado DJALMA CLEMENTE BORBA é aposentado por idade pelo INSS conforme comprova (PREVJUD de id.63fffbb e ss). Vejamos o art. 833, IV do CPC, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV ‐ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)” Observo que a possibilidade de penhora de salários e espécies semelhantes foi objeto de Recurso Repetitivo julgado pelo TST no dia 24/03/2025 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), em que restou decidido: "Penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Validade." A nova tese vinculante do TST estipula: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Conforme esse entendimento do TST, de observância obrigatória, é válida a penhora de salário e outras espécies semelhantes (proventos de aposentadoria, por exemplo). A penhora deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, garantindo o mínimo existencial. No presente caso, os bloqueios parciais incidiram sobre aposentadoria do executado (R$1.372,66). Considerando a natureza alimentar de ambas as verbas (o crédito da exequente e o salário do executado), e a jurisprudência consolidada, julgo ser cabível a penhora, porém, limitada a um percentual que não inviabilize o sustento do devedor. Assim, adoto, neste caso, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor bloqueado do executado como razoável para o caso concreto, percentual este frequentemente utilizado por esta Justiça Especializada em situações análogas, de modo a conciliar o direito do credor à satisfação de seu crédito alimentar e a preservação da dignidade do devedor. Portanto, do valor bloqueado R$1.372,66 deve ser mantida a constrição sobre 20%, liberando-se o saldo remanescente em favor do executado, deduzindo-se da conta liquidatária os valores efetivamente levantados pelo autor. Considerando-se que os atos executórios restaram infrutíferos, expeça-se o competente mandando para o que o sr. oficial de justiça compareça perante o (INSS), a fim de que se proceda a penhora de numerário 20% dos proventos…
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